11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1286754 - RS (2018/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : FRIGORIFICO EXTREMO SUL S A
ADVOGADOS : CRISTIANE RUIZ OLIVEIRA E OUTRO(S) - RS055689 FÁBIO MAIER ALEXANDRETTI - RS054839
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
INTERES. : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS -RJ079650 LEANDRO BARATA SILVA BRASIL - RS036575 ALFREDO MELLO MAGALHÃES - RJ099028 CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ115002 FÁBIO MAIER ALEXANDRETTI - RS054839 DIOGO MORADOR BRASIL - RS063428 ANDRÉ PINTO DA ROCHA OSÓRIO GONDINHO - RS071015A LEONARDO FERREIRA MELLO VAZ - RS078782
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou admissão a recurso especial (fls.
967-988) interposto por FRIGORIFICO EXTREMO SUL S/A , com fundamento no art.
105, III, letra a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
O ora recorrente interpôs apelação contra a sentença de fls. 514-515 (no
Processo nº 5001655-31.2010.4.04.711) que, na fase de cumprimento do título
judicial que reconheceu o direito da exequente à restituição das diferenças de atualização
monetária e juros relativos à devolução do empréstimo compulsório sobre energia
elétrica, extinguiu o processo, por falta de interesse, tendo em vista
[...] que o processo nº 5007930-25.2012.404.7110 foi ajuizado em 06.09.1999,
praticamente onze anos antes do ajuizamento da presente ação, e considerando que,
conforme parecer da Contadoria, os valores executados na presente demanda correspondem
aos mesmos créditos constituídos a título de empréstimo compulsório executados no
processo nº XXXXX-25.2012.4.04.7110, impõe-se sua extinção por falta de interesse de
agir, não sendo dado ao exequente, mesmo diante da existência de decisão transitada em julgado, executar duas vezes o mesmo crédito, sob pena de enriquecimento ilícito e violação ao non bis in idem.
Outrossim, tendo em vista que era ônus do advogado que patrocinou a causa certificar-se do não ajuizamento prévio de demanda com mesmo objeto, não podendo beneficiar-se de sua própria omissão, tenho que nem mesmo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pode subsistir.
A pretensão executória é de R$ 5.009.718,38. A ELETROBRÁS depositou o
valor incontroverso de R$ 1.863.248,40.
A parte exequente havia requerido a liberação dos honorários advocatícios em
favor do patrono da causa, no valor de R$ 169.386,22 (cento e sessenta e nove mil e
trezentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos).
Embora o apelante alegasse que não havia litispendência, pois não seriam as
mesmas partes e outra a causa de pedir, ainda que relacionada ao mesmo título, a Corte
de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE CRÉDITO PRINCIPAL. INDEVIDA A LIBERAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de crédito que já é objeto de cumprimento de sentença anteriormente proposto pela apelante, não subsistem valores a executar, pois não é lícito ao credor promover mais de uma cobrança da mesma dívida. Conclusão diversa importaria enriquecimento sem causa da parte. Por consequência, revela-se indevida a liberação de valores a título de honorários advocatícios.
O recorrente alega ofensa ao art. 337, V, do CPC/2015, pois não estão
presentes os requisitos que permitam a declaração de litispendência. Sustenta que se trata
"de ações completamente distintas, isto é, não há identidade das partes e há causas de
pedir diversas entre as demandas" (fl. 974).
Enfatiza que (fl. 976):
As ações não são repetidas, conforme preconiza o art. 337, § 3º, do CPC, apenas possuem parcial identidade de partes e relacionam-se ao mesmo título, porém uma pede a devolução do empréstimo compulsório e a outra ação diferentemente se presta ao pagamento das diferenças de correção monetária do empréstimo compulsório e ao pagamento dos juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças apuradas.
Prossegue, alegando a violação dos arts. 278, 485, V e § 3º, 502, 503, 506, 507
e 508, do CPC/2018. Aduz que, transitada em julgado a sentença, na segunda ação, já não
era mais possível a declaração de litispendência. Sustenta que a
[...] demandada, ora recorrida, por sua vez, expôs o valor que entende como incontroverso (efetivando o depósito judicial), o que impõe dizer que havia a certeza e concordância da executada quanto à existência do débito, não tecendo qualquer comentário acerca de sua validade, limitando a questão somente acerca do quantum.
Invoca a Súmula 235/STJ.
Por fim, alega ofensa ao art. 85 do CPC/2015.
Argumenta que os honorários devidos não dependem do destino dos valores
cobrados pela parque exequente, relativos à atualização e aos juros pleiteados, mas ao
trabalho jurídico prestado pelo causídico.
Contrarrazões da União (fls. 996-997) e da Eletrobrás (fls. 1.000-1.012), pelo
não conhecimento ou improvimento do recurso especial.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem fundamento na Súmula
7/STJ.
O agravo apresenta argumentos que visam a infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
É o relatório. Decido.
O agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada e estão atendidos
os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Assim, passo ao exame do recurso
especial.
O acórdão recorrido (953-955):
Depreende-se dos elementos constantes dos autos que os valores exequendos correspondem aos mesmos créditos reconhecidos na Ação Ordinária nº 1999.71.10.008744-9, ajuizada em 06/09/1999, e que já são objeto do Cumprimento de Sentença nº XXXXX-25.2012.4.04.7110, proposto em 31/08/2012. Com efeito, em ambas as ações a autora postulou, e obteve, o reconhecimento de seu direito às diferenças de correção monetária e juros do Empréstimo Compulsório relativo ao mesmo CICE XXXXX(a própria parte autora reconhece que o CICE é o mesmo), conforme infere-se dos seguintes excertos extraídos da peça vestibular das referidas ações:
[...]
Inclusive, a identidade dos créditos foi confirmada nas informações prestadas pela Contadoria no evento 93, nos seguintes termos:
[...]
Nesse contexto, tratando-se de crédito que já é objeto de cumprimento de sentença anteriormente proposto pela apelante, não subsistem valores a executar, pois não é lícito ao
credor promover mais de uma cobrança da mesma dívida. Conclusão diversa importaria enriquecimento sem causa da parte. Por consequência, revela-se indevida a liberação de valores a título de honorários advocatícios.
Registre-se que se trata de questão de ordem pública, podendo ser suscitada, inclusive, de ofício.
Cumpre também ressaltar que, como bem consignou o magistrado a quo, "era ônus do advogado que patrocinou a causa certificar-se do não ajuizamento prévio de demanda com mesmo objeto, não podendo beneficiar-se de sua própria omissão".
Tais fundamentos estão assentados sobre a análise do objeto das demandas
litispendentes. A pretensão recursal é manifestada no sentido de infirmar essa conclusão,
o que não pode ser alcançado sem o revolvimento dos elementos fáticos que informam
ambas as ações. A questão jurídica apresentada a esta Corte não se sustenta sem esse
reexame, que é vedado em recurso especial, como há muito se vem reiterando na
jurisprudência do STJ (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator