13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no RMS XXXXX SP 2022/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO CPC. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. RMS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
2. Na hipótese, o prazo teve início em 17/3/2022 e término em 21/3/2022. A petição de agravo regimental foi protocolizada em 31/3/2022, sendo manifesta a sua intempestividade.
3. A aplicação subsidiária do CPC ao rito criminal ocorre apenas quando há omissão de previsão específica. Assim, a contagem em dias úteis prevista no art. 219, caput, do CPC não se aplica aos processos criminais em razão da disposição específica do art. 798 do CPP, ou seja, o prazo continua a ser contado em dias corridos, mesmo em mandados de segurança e recursos neles interpostos.
4. Agravo regimental não conhecido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sucessivo
- AgRg no AREsp 2050645 SP 2022/0016905-8 Decisão:19/04/2022