28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1963025 DF 2021/0308138-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1963025 DF 2021/0308138-1
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 19/04/2022
Julgamento
11 de Abril de 2022
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO MONITÓRIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSTANTE DO RESP 990.284/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Na hipótese dos autos busca-se o pagamento de diferenças remuneratórias pagas a menor, a partir do reconhecimento do direito ao recálculo do montante devido a título de reajuste de 28,86%, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998.
4. Tendo sido a presente ação ajuizada em 23.1.2008 aplica-se a Súmula 85/STJ, estando prescritas as parcelas anteriores a 23/1/2003. Como as vantagens pretendidas referem-se ao período entre 1993 e 1998, encontram-se prescritas todas as parcelas pretendidas pelos autores. Precedente: REsp 990.284/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973.
5. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.