10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP 2020/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENSOR QUE RENUNCIOU AO MANDATO NO DECORRER DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA O ACÓRDÃO QUE APRECIOU A APELAÇÃO. DECURSO DO LAPSO ENQUANTO O PACIENTE AINDA ERA ASSISTIDO POR ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA FASE EXTRAJUDICIAL E DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FORMULAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÕES AFETAS À AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em relação à alegada nulidade, decorrente de o advogado do paciente ter renunciado ao mandato no decorrer do lapso para a interposição de recursos, consta dos autos que o prazo para a interposição do recurso especial se esgotou antes do término da representação do paciente pelo causídico, razão pela qual não há que se falar em providência a ser tomada pelo Tribunal de origem e, por consequência, em nulidade.
2. Inviável o conhecimento de alegações relativas à nulidade da busca e apreensão que ensejou a prisão em flagrante do ora agravante, bem como à dosimetria da pena, pois este Superior Tribunal tem entendido que, quando suscitadas após o trânsito em julgado da condenação, cabe à defesa se valer da ação processual cabível.
3. O habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo). Para tanto, existe a via da revisão criminal, fundamentada no art. 621, I, do CPP, que admite a revisão dos processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.