28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp 1962767 MG 2021/0254257-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt nos EDcl no AREsp 1962767 MG 2021/0254257-7
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 07/04/2022
Julgamento
4 de Abril de 2022
Relator
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO NÃO ATENDIDO PARA SANEAMENTO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO INTERNO A QUE NEGA PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu art. 203, § 4º, que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
2. Esse dispositivo não é novo, pois já constava da revogada codificação processual, sendo incluído ao diploma pela Lei 8.952/1994, à época considerada uma das primeiras reformas do código.
3. Cuida-se de previsão de dinamismo procedimental, concatenada com os tempos modernos, em que o crescente volume de demandas exige a adoção de estratégias organizacionais de fluxo racional dos processos, especialmente considerando que certas providências, como juntada de documentos, vista de processos às partes e outras intimações para sanatória de vícios podem ser formuladas pelos servidores do cartório, mas sempre sob superintendência do julgador.
4. É o que prevê o art. 1º, II, da Resolução STJ 15/2020, segundo o qual a Secretaria do Tribunal fica autorizada a praticar os seguintes atos de regularização processual, antes da distribuição dos feitos: (...) intimar as partes para regularizar a sua representação, nos termos do art. 76 do CPC.
5. No caso concreto, a determinação de não conhecimento do recurso de agravo não consubstancia ilegalidade ou ofensa à disciplina legal, pois ocorreu a válida intimação da parte para o saneamento de vício de representação, de acordo com a franquia do art. 203, § 4º, do CPC/2015, cujo prazo fixado pela autoridade não foi atendido pela parte insurgente.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.