17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 725.005 - SC (2022/XXXXX-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : ADALBERTO LINHARES MOTA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. CONDUTA COMETIDA MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, para que seja identificada a necessidade ou não de operar o direito penal como resposta estatal.
2. Diante do caráter fragmentário do direito penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de significativa gravidade. É certo, porém, que eventual pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela.
3. No caso, o Agravante reincidente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, cometido mediante rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno, o que evidencia a maior reprovabilidade da conduta e recomenda a não aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 29 de março de 2022 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 725.005 - SC (2022/XXXXX-0)
AGRAVANTE : ADALBERTO LINHARES MOTA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de agravo regimental interposto por ADALBERTO LINHARES MOTA
contra a decisão que proferi sob a seguinte ementa (fl. 548):
"HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. CONDUTA COMETIDA MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA."
Consta nos autos que o ora Agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 8
(oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, como
incurso no art. 155, §§ 1.º e 4.º, inciso I, do Código Penal.
O Condenado interpôs apelação que foi desprovida pela Corte local em acórdão
assim ementado (fl. 407):
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO ( CP, ART. 155, §§ 1º E 4º, I) - SENTENÇA ABSOLVIÇÃO CONDENATÓRIA POR ATIPICIDADE - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - APLICAÇÃO - PRETENSA PRINCIPIO DA CONDUTA DO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE -CRIME QUALIFICADO E RÉU REINCIDENTE ESPECIFICO -PRECEDENTES - DOSIMETRIA - AVENTADA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO REINCIDENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2 9 , B, DO CP E SÚMULA N. 269 DO STJ - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO -RECURSO DESPROVIDO."
Na inicial do presente feito, a Defesa alegou que "[é] atípica a conduta de
subtrair uma televisão antiga no valor de R$ 100" (fl. 3). Argumentou que "apesar da
reincidência e da qualificadora de rompimento de obstáculo e de repouso noturno, as
circunstâncias peculiares do caso recomendam a incidência do princípio da
insignificância" (fl. 9) e requereu a absolvição.
Superior Tribunal de Justiça
De forma subsidiária, "considerando-se as peculiaridades do caso concreto – quase- atipicidade da conduta (subtração de uma televisão antiga avaliada pela vítima em R$ 100,00, posteriormente recuperada; crime sem violência ou grave ameaça; pena de pequena duração (2 anos e 8 meses de reclusão) – parece evidente a ofensa ao postulado da proporcionalidade" (fls. 11-12), pleiteou a fixação do regime aberto.
Proferi a às fls. 548-554
No presente recurso, o Agravante reitera que é "incabível a tipificação do delito de furto qualificado e imposição do regime inicial semiaberto para o delito bagatelar" (fl. 569). Sustenta que "jurisprudência dominante da Corte está em consonância com o entendimento de que sendo valor ínfimo, deve-se aplicar o princípio da insignificância, uma vez que a reincidência não tem o condão de afastá-lo quando presentes todos os requisitos objetivo" (fl. 554).
Requer-se a reconsideração do ato agravado ou a reforma pelo Colegiado, para que ocorra a absolvição pela incidência do mencionado princípio (fl. 569).
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 725.005 - SC (2022/XXXXX-0)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. CONDUTA COMETIDA MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, para que seja identificada a necessidade ou não de operar o direito penal como resposta estatal.
2. Diante do caráter fragmentário do direito penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de significativa gravidade. É certo, porém, que eventual pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela.
3. No caso, o Agravante reincidente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, cometido mediante rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno, o que evidencia a maior reprovabilidade da conduta e recomenda a não aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
A despeito do que alega a Defesa, a pretensão recursal não tem fundamento.
Conforme relatei, o Agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito)
meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, como
incurso no art. 155, §§ 1.º e 4.º, inciso I, do Código Penal, porque, por volta das 22h40, "mediante
arrombamento de uma porta, subtraiu para si, 01 televisão 14 polegadas, marca CCe,
evadindo-se do local da posse mansa e pacífica da res furtiva" (fl. 46).
Ao afastar a aplicação do princípio da insignificância, o Relator no Tribunal de
origem ressaltou o seguinte em seu voto condutor (fls. 405-406; sem grifos no original):
"No tocante ao princípio da insignificância, seus pressupostos de aplicação e demais particularidades, esta relatora, no acórdão relacionado à Apelação Criminal n. 2011.062129-3, já teve a oportunidade de se manifestar.
Superior Tribunal de Justiça
Nessa linha de raciocínio, perscrutando os elementos dos autos, verifica-se que a imputação dirigida ao réu não se enquadra entre aquelas tidas como insignificantes, ou seja, sem relevância para a aplicação do Direito Penal. Isso porque, embora o bem subtraído pelo acusado seja considerado de menor valor, uma vez que, segundo a vítima, foi avaliado aproximadamente em R$ 100,00 (cem reais) (mídia acostada ao evento 101, vídeo 233), as circunstâncias pessoais do acusado não o favorecem, pois é reincidente específico (evento 8), o que revela a maior reprovabilidade de sua conduta, não atingindo a condenação anterior os pretensos objetivos repressor e ressocializador.
Destaca-se, ainda, que o crime foi praticado na sua forma qualificada - durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo (perícia anexa ao evento 34) -, o que demonstra maior periculosidade da conduta praticada.
Somando-se a isso, nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da bagatela:
[...]
Assim, não há falar-se em atipicidade material da conduta ."
A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do
caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, para que seja
identificada a necessidade ou não de operar o direito penal como resposta estatal.
Diante do caráter fragmentário do direito penal moderno, segundo o qual se
devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva
movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de significativa gravidade. É
certo, porém, que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz,
automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela.
Na hipótese, o ora Agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de
furto qualificado, cometido no período noturno e mediante rompimento de obstáculo,
circunstâncias que demonstram a maior reprovabilidade da conduta e afastam a aplicação do
princípio da insignificância, consoante precedentes desta Corte Superior.
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO, NA MODALIDADE TENTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM NÃO CALCULADO. TESE DE QUE O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DAS RES FURTIVAE É ÔNUS ESTATAL NÃO DEBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORAÇÃO DA
Superior Tribunal de Justiça
PENA-BASE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, para que seja identificada a necessidade ou não de operar o direito penal como resposta estatal.
2. Diante do caráter fragmentário do direito penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de significativa gravidade. É certo, porém, que eventual pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela.
3. No caso, o Agravante foi condenado pela prática do crime de tentativa de furto qualificado, cometido mediante rompimento de obstáculo e escalada - 'quebrou o telhado e arrombou a grade de ferro do teto do banheiro, danificou a porta do corredor' -, o que evidencia a maior reprovabilidade da conduta e recomenda a não aplicação do princípio da insignificância.
4. Não ocorreu a avaliação do valor das roupas que se tentou furtar, o que também impede o reconhecimento da atipicidade material, bem como afasta o pedido alternativo de aplicação da modalidade privilegiada, cujo dispositivo legal (art. 155, § 2.º, do Código Penal) exige o 'pequeno valor a coisa furtada'. A tese de que o acusado não pode ser prejudicado pela ausência de laudo de avaliação do valor do bem que se tentou furtar não foi apreciada pela Corte local, de modo que não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
5. Não há ilegalidade quanto à dosimetria da pena, pois as circunstâncias do delito se demonstram especialmente graves - invasão domiciliar - e, por isso, são aptas a justificar a majoração da pena-base.
6. Considerada a existência de circunstância judicial negativa, o regime prisional semiaberto deve ser mantido, nos termos do art. 33, § 2.º, inciso b, e § 3.º, e art. 59, todos do Código Penal. Também não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos moldes da interpretação conjunta do art. 44, inciso III, e art. 59, ambos do Código Penal.
7. Agravo regimental desprovido ." (AgRg no AgRg no HC 696.628/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021; sem grifos no original.)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO FURTO. ESCALADA, MAUS ANTECEDENTES,
Superior Tribunal de Justiça
REINCIDÊNCIA E VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. ANÁLISE CONGLOBANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ainda que afastada uma das qualificadoras (arrombamento), foi fixada pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão - acima do mínimo legal -em razão da preexistência da outra qualificadora (escalada) e pelos maus antecedentes. Destacou-se, outrossim, cuidar-se de paciente reincidente específico.
2. A soma dos referidas circunstâncias escalada, recalcitrância criminosa (reincidente específico) e valor do bem furtado não se concluiu ser recomendável o reconhecimento de atipicidade da conduta com esteio no princípio da bagatela pela clareza da periculosidade social do agente e o elevado grau de reprovabilidade da conduta.
3. Agravo regimental desprovido ." (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 655.434/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; sem grifos no original.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E REPOUSO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OUTRAS PROVAS EVIDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE PEQUENO ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO.
1. O Magistrado considerou a farta prova testemunhal que apontou sobre o rompimento de obstáculo, além de foto da janela. Assim, não há falar em aplicação do princípio da insignificância quando presentes qualificadoras, como na hipótese, de rompimento de obstáculo e de repouso noturno.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 624.160/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020.)
Outrossim, conforme ressaltou o Tribunal estadual, o Sentenciado é
reincidente . Ocorre que esta Corte Superior, em diversos julgados, concluiu que "o princípio
da insignificância é inaplicável na hipótese em que o réu ostenta condenações anteriores
ou, até mesmo, inquéritos policiais ou ações penais em curso, haja vista que, embora
possa se falar em agente tecnicamente primário, referida situação pessoal evidencia a
habitualidade delitiva, o que não pode ser tolerado pelo Direito Penal" (AgRg no AREsp
1.075.739/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/11/2017).
A propósito, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA E REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos (AgRg no AREsp 896.863/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/6/2016).
2. 'O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas.' (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/2/2020).
3. Agravo regimental desprovido ." (AgRg no REsp 1.974.325/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022; sem grifos no original.)
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA. SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. DELITO COMETIDO POR MEIO DE ESCALADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, este Tribunal Superior tem entendimento pacificado no sentido de que há a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
III - [...]
IV - De outro lado, ressalte-se que 'a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável.' (RHC n. 118.548/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/12/2019).
V - Na hipótese em foco, observa-se não ser recomendável a aplicação do princípio da insignificância. Isso porque o paciente é reincidente. Ademais, o ínfimo valor da res furtiva, diante das referidas circunstâncias não tem o condão de, por si só, atrair a incidência do
Superior Tribunal de Justiça
princípio bagatelar. Precedentes.
VI- De mais a mais, o furto em questão é qualificado por meio de escalada, situação que demonstra a periculosidade da ação e a reprovabilidade do comportamento. Precedentes.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 707.978/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022; sem grifo no original.)
Apenas para que não se alegue omissão, quanto ao regime prisional, a Corte local
manteve o regime semiaberto, com a seguinte fundamentação (fl. 406):
"Isso porque, da leitura do art. 33, § 2.º, do Código Penal, infere-se que o acusado reincidente deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete sumular n. 269, houve por bem relativizar tal disposição em beneficio do réu, ao dispor que 'é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais'.
In casu, verificada a reincidência especifica do apelante, mostra-se razoável a estipulação do regime semiaberto para o inicio do resgate da sanção penal ."
Como se vê, o julgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois
embora o Paciente tenha sido condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão,
considerando a reincidência específica, no caso, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto
para cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea c, e § 3.º, do Código Penal.
A reincidência afasta o regramento geral para definição do regime inicial de cumprimento de
pena.
A propósito, esse é o entendimento consolidado no Enunciado n. 269/STJ, do
seguinte teor: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais ."
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É o voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2022/XXXXX-0 HC 725.005 / SC
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: XXXXX20198240022 XXXXX20198240022
EM MESA JULGADO: 29/03/2022
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS FREDERICO SANTOS
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : ADALBERTO LINHARES MOTA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Furto Qualificado
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ADALBERTO LINHARES MOTA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.