17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1696622 - RS (2017/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : MAX FROIS DOS SANTOS
ADVOGADOS : RODRIGO VELEDA MARTINS - RS077964 JORGE VALDENIR TEIXEIRA DE MORAIS - RS078203
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. POSSIBILIDADE.
1. O entendimento atualmente consolidado neste Tribunal é no sentido de que, para a reintegração do militar na condição de adido, a incapacidade não precisa ser total, mas somente para os atos relacionados com a função militar, e independe de relação causal entre a incapacidade e o serviço militar.
2. No caso, como já foi garantido ao militar o tratamento médico adequado, ele faz jus somente ao pagamento dos vencimentos correspondentes ao período em que permaneceu enfermo.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 28 de março de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1696622 - RS (2017/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : MAX FROIS DOS SANTOS
ADVOGADOS : RODRIGO VELEDA MARTINS - RS077964 JORGE VALDENIR TEIXEIRA DE MORAIS - RS078203
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. POSSIBILIDADE.
1. O entendimento atualmente consolidado neste Tribunal é no sentido de que, para a reintegração do militar na condição de adido, a incapacidade não precisa ser total, mas somente para os atos relacionados com a função militar, e independe de relação causal entre a incapacidade e o serviço militar.
2. No caso, como já foi garantido ao militar o tratamento médico adequado, ele faz jus somente ao pagamento dos vencimentos correspondentes ao período em que permaneceu enfermo.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra, em que dei parcial provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 486/488).
Sustenta a parte recorrente que: a) não restam dúvidas quanto à
natureza do vínculo temporário do requerente, da incapacidade parcial e temporária e da ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade/acidente e o serviço militar; b)
como o autor não tem incapacidade para a vida civil e, ainda, pode obter a cura mediante
tratamento adequado, não há razão para ele ser reintegrado às fileiras do exército; c) é imprescindível o nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade castrense, para
fins de reintegração/reforma; d) o militar poderia ter ficado em “encostamento”, submetendo-se a tratamento, mas sem receber vencimentos; e) o pagamento, se ocorrer,
deverá se operar por meio de precatório.
Impugnação ao recurso (e-STJ fls. 503/507).
VOTO
Adianto que o agravo não merece acolhimento.
Os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não refutaram os fundamentos apresentados na decisão recorrida. Os precedentes invocados para defender a necessidade de nexo causal entre a enfermidade e o serviço militar, bem como a necessidade da incapacidade ser total, foram superados posteriormente ou tratavam de situação fática distinta (abordavam casos de reforma definitiva).
O entendimento atualmente consolidado neste Tribunal é no sentido de que, para a reintegração do militar na condição de adido, a incapacidade não precisa ser total, mas somente para os atos relacionados com a função militar, e independe de relação causal entre a incapacidade e o serviço militar.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.736.011/RS, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AgInt no AREsp 1.762.249/RS, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.172.753/RS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020.
Em relação ao pedido subsidiário para que a obrigação de pagar seja cumprida mediante a sistemática prevista no art. 100 da CF, nada a prover, uma vez que a decisão recorrida não determinou que o cumprimento se operasse por outro meio que não o constitucional.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgInt no REsp 1.696.622 / RS
Número Registro: 2017/XXXXX-3 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
4 XXXXX20154040000 XXXXX20154047120 RS- XXXXX20154047120 TRF4- XXXXX20154040000
Sessão Virtual de 22/03/2022 a 28/03/2022
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MAX FROIS DOS SANTOS
ADVOGADOS : RODRIGO VELEDA MARTINS - RS077964 JORGE VALDENIR TEIXEIRA DE MORAIS - RS078203
RECORRIDO : UNIÃO
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - MILITAR
- REGIME - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : MAX FROIS DOS SANTOS
ADVOGADOS : RODRIGO VELEDA MARTINS - RS077964 JORGE VALDENIR TEIXEIRA DE MORAIS - RS078203
TERMO
A PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.