2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 735970 SP 2022/0108159-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 735970 - SP (2022/0108159-8)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : FERNANDO GABRIEL NAMI FILHO
ADVOGADO : FERNANDO GABRIEL NAMI FILHO - SP209080
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : SAMIR APARECIDO DA SILVA (PRESO)
CORRÉU : JOSE RUBENS CLEMENTE
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMIR APARECIDO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2022359-41.2022.8.26.0000 ).
O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva e foi denunciado por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O decreto prisional fundou-se na quantidade e nocividade do entorpecente apreendido (8 porções de crack, pesando 37,95 g), além da apreensão de montante em dinheiro de origem não esclarecida (R$ 175,00). Impetrado writ originário, a ordem foi denegada.
A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, pois a prisão preventiva fundou-se na gravidade abstrata do delito.
Argumenta que as condições pessoais favoráveis do paciente lhe permitiriam responder à acusação em liberdade ou mediante medidas cautelares mais brandas.
Requer a concessão da ordem a fim de revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.
Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em contrariedade com súmula ou
jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, a Terceira Seção desta Corte admite o julgamento
monocrático da impetração antes da abertura de vista ao Ministério Público Federal, em atenção aos
princípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais, sem que haja ofensa às prerrogativas
institucionais do parquet ou mesmo nulidade processual (AgRg no HC n. 674.472/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021; AgRg no HC n. 656.521/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019).
Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao exame do mérito da impetração.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos
dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).
No caso, está justificada a manutenção da preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento
dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art.
319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 60-68, destaquei):
Nesse passo, a presença de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva extraem-se do auto de prisão em flagrante (fls. 01 - dos autos principais), termos de depoimentos (fls. 02/03 e 04 -dos autos principais), boletim de ocorrência (fls. 15/19 - dos autos principais), auto de exibição e apreensão (fls. 20/22 - dos autos principais), laudo toxicológico (fls. 142/144 dos autos principais), laudo de constatação (fls. 38/40 dos autos principais), que constatou que a substância apreendida era proibida. Logo, presente o fumus comissi delicti para a manutenção da prisão preventiva.
Por sua vez, como bem destacado na r. decisão atacada, o periculum libertatis faz-se presente, consubstanciado na garantia da ordem pública .
Nesse prisma, ao contrário do alegado pela impetrante, as circunstâncias do fato, praticado sem timidez ou pejo, em horário em que arrefecida a vigilância pelo Estado e pelo particular, 21h20min a nocividade da droga apreendida , 8 porções de crack (37,95g) -, de grande poder degenerador da personalidade, de alto índice viciante, geradora de invencíveis problemas na saúde pública, e de aptidão letal, além da apreensão de dinheiro, de origem não esclarecida R$ 175,00 - para este momento processual, demonstram dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda.
[...]
Ainda, em reforço, como dito, não há prova de ocupação lícita do paciente , sendo forçoso concluir que, em sendo libertado, poderá se evadir, furtando-se à aplicação da Lei Penal, sem se olvidar o risco de reiteração , pelo indicado modus vivendi.
[...]
Portanto, de rigor a manutenção da prisão preventiva também para a garantia da ordem pública, sendo certo que a concessão de medida mais branda, prevista no artigo 319 do CPP, não atenderia às finalidades mencionadas.
Tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é
incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).
Observa-se que a quantidade a nocividade do entorpecente apreendido (8 porções de
crack, pesando 37,95 g), além da apreensão de montante em dinheiro de origem não esclarecida (R$ 175,00), bem como o fato de o paciente não ter comprovado possuir ocupação lícita, acarretando o risco de reiteração delitiva, foram considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justificam a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública, em detrimento das demais cautelares substitutivas.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma de que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que “a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública” (HC n. 130.708/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/4/2016).
Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020.
Portanto, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília, 19 de abril de 2022.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator