1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 735749 SP 2022/0106762-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 735749 - SP (2022/0106762-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : MARCIA RENATA DA SILVA
ADVOGADO : MARCIA RENATA DA SILVA - SP296176
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : C M (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado de próprio punho por C.M., alegando excesso de prazo no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0041934-40.2020.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, às penas de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa apresentou recurso de apelação pleiteando sua absolvição por insuficiência probatória. O apelo foi desprovido.
O paciente impetrou, ainda, de próprio punho, habeas corpus criminal na Corte de origem, pleiteando a desclassificação do crime e a reforma da pena, o qual não foi conhecido.
O paciente impetrou, portanto, nesta Corte, o HC nº 671.439/SP, buscando a desclassificação do crime e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena do art. 226, inciso II, do Código Penal.
A ordem, por decisão de minha lavra, não foi conhecida, mas o writ foi concedido de ofício para determinar que o Tribunal local apreciasse o mérito do habeas corpus impetrado na origem.
No presente mandamus, o paciente/impetrante relata que "apesar de o ofício desse Colendo Superior Tribunal de Justiça ter sido remetido à 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça local em 8/6/2021, o feito queda-se esquecido há mais de dez meses" (e-STJ fl. 4). Sustenta sofrer constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Desse modo, requer, em liminar e no mérito, que seja determinada a apresentação do feito em mesa para imediato julgamento.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Mostra-se imprescindível a vinda de informações para a decisão a respeito da matéria, dada a impossibilidade de consulta ao andamento processual, por os autos correrem sob segredo de justiça.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, especificamente sobre o andamento do habeas corpus nº 0041934-40.2020.8.26.0000, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator