2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2057642 - SP (2022/0017256-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : ROSA LOCATELLI METZKER
ADVOGADO : CYRO JOSE OMETTO CONES - SP363436
AGRAVADO : GILBERTO LEANDRO VIEIRA
ADVOGADOS : PAULA GONZALEZ DO VALLE - MG120673 GILBERTO LEANDRO VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP064192
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por ROSA LOCATELLI METZKER contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim
ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE GRATUIDADE
APRESENTADO POR PESSOA NATURAL E EMBASADO EM
DECLARAÇÃO DE POBREZAPRESUNÇÃORELATIVA DE
VERACIDADE INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA
INDICATIVOS DE QUE A AGRAVANTEPOSSUI
PATRIMÔNIOFAMILIARINCOMPATÍVEL COM A ALEGADA
HIPOSSUFICIÊNCIAFINANCEIRA REFORMA DE OFÍCIO DO
TÓPICO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIALTÍTULO
JUDICIAL INTELIGÊNCIA DO ART 515 INC II DO CPC SUJEIÇÃO
AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPERTINÊNCIA DA
DISCUSSÃO SOBRECUSTAS JUDICIAIS E VALOR DA CAUSARECURSO DESPROVIDO ALTERADO DE OFÍCIO O RITO A SER
OBSERVADO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto nos arts. 4º da Lei 1.060/50 e 99, §2º, do CPC. Sustenta o recorrente que "não
houve qualquer prova de que a recorrente tivesse condição financeira diferente da
declarada na declaração de hipossuficiência, pois ser hipossuficiente não significa viver
abaixo da linha da pobreza, mas sim de não possuir condições de pagar as custas
processuais sem afetar o sustento seu e de sua família".
Decido.
2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de
pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de
presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Nesse sentido: REsp
1187633/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe
17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009,
DJe 07/12/2009; entre outros.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou:
Na espécie, a agravante afirmou que é casada no regime da comunhão universal de bens e que é depende financeiramente de seu marido. Para demonstrar sua situação econômica, juntou declaração de imposto de renda de seu cônjuge, JOSÉ METZKER.
Tais documentos foram objeto de análise no julgamento do AI n.º 2037087-58.2020.8.26.0000, interposto por JOSÉ METZKER contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida nos autos dos embargos de terceiro que opôs contra o mesmo ato constritivo impugnado pela ora agravante, por meio de embargos à execução.
A conclusão aqui é a mesma.
Os documentos encartados aos autos indicam que o cônjuge da agravante percebe proventos de aposentadoria do INSS;
proventos oriundos de fundo de previdência privada; e pro-labore da empresa J Metzker EPP; o que denota que embora aposentado, ainda exerce atividade remunerada.
Além disso, a declaração de bens aponta a titularidade de diversos bens imóveis, ainda que, em alguns deles, em fração ideal, de dinheiro em espécie (R$ 16.000,00) e participação societária na empresa executada, cujo capital integralizou no montante de R$ 49.000,00 (fls. 56/62).
Tais elementos indicam a existência de patrimônio incompatível com a miserabilidade alegada, razão pela qual não merece reparo a decisão que indeferiu a benesse processual ao agravante.
É inviável, em sede de recurso especial, rever as provas que levaram o julgador a decidir pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita, em face do óbice da Súmula 7/STJ que impede o conhecimento do recurso, quando necessário reexame de provas.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. Precedentes.
2. (...)
3. Outrossim, a pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica do agravado exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 736.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018)
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de abril de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator