25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2038402 - GO (2021/0387374-8)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : PLINIO MELO AMORIM
ADVOGADO : GUSTAVO JOSÉ BARBOSA - GO035739
AGRAVADO : MOACYR ROCHA NETO
ADVOGADO : LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES - GO022778
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PLINIO MELO AMORIM contra decisão
que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim
ementado (e-STJ, fl. 751):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. VALOR DA CAUSA. PERDA DA AFFECTIO SOCIETATIS. NECESSIDADE DA APURAÇÃO DE HAVERES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No que se refere à impugnação ao valor da causa, conforme bem delineou o magistrado sentenciante, a causa não possui, no momento da protocolização do pedido, ‘conteúdo econômico aferível com exatidão, pois em se tratando de dissolução de sociedade empresária, somente com a apuração de haveres é que se terá aquilatado o valor do ato correspondente à modificação jurídica da empresa’, de modo que afigura-se correto manter o valor da causa como sendo aquele indicado na petição inicial, porquanto compreende a soma das cotas da empresa em dissolução. 2. A affectio societatis consiste na vontade comum dos sócios de contraírem sociedade entre si, o que se dá pela constituição da empresa em comum, e, em consequência, pelo contrato social entabulado e demais atos próprios da constituição da sociedade empresarial. Inexistindo esse propósito, a dissolução parcial da sociedade empresarial é medida impositiva, consoante dicção do art. 1.031, do Código Civil. 3. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, porquanto o magistrado a quo estabeleceu 'a distribuição equitativa das despesas processuais, assentando ainda que cada parte assumirá o encargo de pagar honorários advocatícios a seus respectivos advogados, na forma por eles contratada'. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 7º do
Código de Processo Civil/2015, sustentando que houve um desequilíbrio probatório,
pois, a perícia dos haveres posterior à sentença prejudicou o efetivo contraditório da
recorrente, uma vez que extrajudicialmente, havia encaminhado requerimento ao
Banco (SICOOB), pedido informações sobre a chave de acesso, que realizava a
movimentação financeira, para apresentar em juízo.
Afirma que deve ser aplicado o disposto no art. 1.113 do Código Civil, sendo devida a cisão da empresa, e não a sua dissolução.
Contrarrazões apresentadas.
O recurso especial não foi admitido em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Neste agravo, o agravante afirma que não incide o óbice sumular apontado. Assim delimitada a controvérsia e ultrapassado o limite do conhecimento e provimento do presente agravo, passo ao julgamento do recurso especial.
No mérito, o pedido de incidência do art. 1.113 do Código Civil - e, portanto, o deferimento da cisão da empresa, e não a sua dissolução - não pode ser conhecido.
Da acurada análise do acórdão recorrido, verifico que o Tribunal de origem apenas reconheceu a hipótese de dissolução da sociedade empresária, sem analisar os requisitos para a cisão, como apresentado nas razões do presente recurso. Confirase:
O insigne jurista Rubens Requião, em sua obra intitulada Curso de Direito Comercial, 17ª ed.,2º vol., Saraiva, p. 281, ensina que ‘o sócio não é obrigado a permanecer, contra sua vontade, numa sociedade a prazo indeterminado. Sua liberdade constitui um direito inalienável e incontestável. Esta liberdade interessalhe sobremodo, mas a garantia de seu exercício diz respeito também à coletividade. Não pode, nem deve, pois, ficar escravizado ao organismo comercial, após falecer-lhe a affectio societatis’.
A affectio societatis consiste na vontade comum dos sócios de contraírem sociedade entre si, o que se dá pela constituição da empresa em comum, e, em consequência, pelo contrato social entabulado e demais atos próprios da constituição da sociedade empresarial.
Inexistindo esse propósito, a dissolução parcial da sociedade empresarial é medida impositiva, consoante dicção do art. 1.031, do CC.
Declarada a dissolução da sociedade, deve ser determinada, por consequência, a instauração da fase de liquidação para a apuração de haveres, consoante determinado pelo juízo a quo.
[...]
Com efeito, inexiste se falar em ressarcimento, porquanto na dissolução de sociedade empresária não se cogita de indenização, mas de apuração de haveres do sócio desligado.
Nesse cenário, afigura-se irrepreensível a sentença guerreada, que decretou a dissolução parcial da sociedade [...] (e-STJ, fls. 748/749)
Da mesma forma, destaco que não há como ser analisada a alegação de violação do art. 7º do CPC/2015 em virtude da falta de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não analisou o caso à luz dos requisitos trazidos nas razões do presente recurso.
Incide sobre os temas recorridos o óbice da Súmula 282 do STF por analogia.
Em face do exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora