13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1981022 - GO (2021/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
PROCURADOR : RAFAEL DE OLIVEIRA CAIXETA - GO046826
AGRAVADO : RAPHAEL CUPERTINO TEIXEIRA MELLO
ADVOGADOS : PEDRO NUNES NÓBREGA - GO004183 RODRIGO MOTA NÓBREGA - GO022176
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, o MPGO, em 1/11/2016, ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (um mil reais), objetivando a nulidade do ato administrativo que declarou a estabilidade em cargo público ao ora segundo agravado, ao argumento de que não teria completado o período de estágio probatório no cargo em que tomou posse, mas sim em cargo em comissão.
Após sentença que julgou improcedente o pedido inicial, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS negou provimento à remessa necessária e à apelação do Ministério Público, ficando consignado que a Constituição Federal não determinou expressamente que o estágio probatório deve ser obrigatoriamente cumprido no cargo para o qual o servidor foi aprovado. Asseverou, ainda, que o STF possui entendimento no sentido de que o fato de não ter o servidor público cumprido o estágio probatório no cargo para o qual prestou concurso, mas sim em exercício de cargo em comissão não invalida a avaliação de suas qualidades para fim de estabilidade e efetivação.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO EMPOSSADO EM CARGO EFETIVO. NOMEAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO.
ESTABILIDADE CONCEDIDA APÓS AVALIAÇÃO ESPECIAL NOS TERMOS DA NORMA LEGAL. CORRELAÇÃO ENTRE FUNÇÕES. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VALIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo o que dispõe o artigo 41 da Constituição Federal, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, para se tornar estável, deverá exercer três anos de efetivo exercício, sendo obrigatória a avaliação especial de desenvolvimento por comissão instituída para tal finalidade. Dessa forma, não há determinação expressa de que o estágio probatório deve ser obrigatoriamente cumprido no cargo para o qual o servidor foi aprovado.
2. Consoante posicionamento adotado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, o fato de não ter o servidor público cumprido o estágio probatório no cargo para o qual prestou concurso, mas sim em exercício de cargo em comissão não invalida a avaliação de suas qualidades para fim de estabilidade e efetivação.
3. Insere-se no Poder Discricionário da Administração o exame da correlação entre o cargo efetivo e o cargo comissionado exercido pelo servidor, no qual foram desempenhadas as funções que oportunizaram sua avaliação. Assim, em havendo o reconhecimento tácito pela Administração de tal correlação e tendo sido realizada a avaliação especial do desempenho do servidor, seu êxito deve conduzir-lhe à estabilidade.
4. Não se pode perder de vista que o servidor público não pode ser penalizado pelas consequências às quais não deu causa, diante de sua nomeação, no período do estágio probatório, para cargo de confiança diverso daquele para o qual tomou posse em virtude de aprovação em concurso público.
5. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpôs recurso especial, apontando violação do
art. 1.022 do CPC/15.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente
agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da
decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência
do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.
Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a
quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo
recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 749-756, consignando que:
No que pertine a argumentação de que não foram examinadas questões atinentes a supostas ilegalidade e inconstitucionalidade contidas no Decreto Municipal n° 3.513/2005, da Prefeitura de Goiânia/GO, que autorizou o servidor a ter sua lotação alterada mesmo em estágio probatório, ao arrepio do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e da Constituição Federal, este órgão colegiado baseou o julgado ora embargado pela inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato que concedeu a estabilidade do segundo recorrido, respaldado em posicionamento firmado pela excelsa Corte Suprema.
Oportunamente, a elucidar a questão, transcrevo a fundamentação do ato vergastado que escora o decisum:
(...) De pronto, há que se destacar que para o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público se tornar estável, nos termos do caput e § 4° do artigo 41 da Carta Magna, devera este exercer três anos de efetivo exercício, sendo obrigatória a avaliação especial de desenvolvimento por comissão instituída para tal finalidade. Verifica-se que com base no texto constitucional e na ausência de lei que especifique acerca da nomeação de servidor titular de cargo efetivo, que ainda cumpre estágio probatório, para cargo em comissão, o ente ministerial apelante pretende anular o ato que conferiu estabilidade ao servidor/segundo apelado, que somente poderá tornar-se estável após três anos de exercício das suas funções do cargo de Assistente de Atividades Administrativas I. Entretanto, a Constituição Federal não determinou expressamente que o estágio probatório deve ser obrigatoriamente cumprido no cargo para o qual o servidor foi aprovado.
Mutatis mutandis, confira-se o julgado proferido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a destacar que o fato de não ter o servidor público cumprido o estágio probatório no cargo para o qual prestou concurso, mas sim em exercício de cargo em comissão não invalida a avaliação de suas qualidades para fim de estabilidade e efetivação, ad litteram:
(...)
Consoante os julgados acima, deve se reconhecer a inexistência de óbice para que o estágio probatório seja contado durante o exercício de cargo em comissão, cuja nomeação, in casu, se deu de acordo com a conveniência e oportunidade do Município recorrido.
Demais disto, no caso em análise, houve o reconhecimento tácito pela Administração da correlação entre as atribuições do cargo efetivo e daquele exercido pelo segundo recorrido, pois durante o exercício deste se deu a avaliação especial do desempenho, que conduziu à estabilidade do servidor.
Como bem destacou a julgadora a quo, insere-se no Poder Discricionário da Administração o exame da correlação entre o cargo efetivo do servidor e o cargo comissionado no qual foram desempenhadas as funções que oportunizaram sua avaliação.
Por oportuno, transcrevo trecho da fundamentação da sentença, valendo-me dela como parte das razões de decidir:
(...)
Destarte, in casu, não restou comprovada qualquer arbitrariedade, uma vez que o Despacho que concedeu a estabilidade ao requerido, foi fundamentado pela Administração com base nas avaliações de desempenho realizadas, não devendo o Judiciário adentrar em seu mérito administrativo. Assim, conclui-se que a alteração de lotação inicial de servidor efetivo para exercer função em comissão está inserida no poder discricionário da Administração Pública, que vai avaliar a conveniência e oportunidade do ato, de acordo com o interesse público, bem como, no Decreto n° 3.513/2005 do Município de Goiânia e na Lei n° 8.112/90.
(..)
Sem maiores delongas, constato que não houve nenhum vício no acórdão combatido.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que
não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta
violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ERRO JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Referente ao art. 535, II do CPC/1973, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
(...)
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 941.782/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES, ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO REAJUSTADA PELO ÍNDICE 28,86%. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7 DO STJ.
1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 10/09/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator