15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no REsp XXXXX SP 2020/XXXXX-8 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1872743 - SP (2020/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
EMBARGANTE : G C B R
EMBARGANTE : M C B R (MENOR)
EMBARGANTE : R C B R (MENOR)
EMBARGANTE : P C A B R - POR SI E REPRESENTANDO
ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO FANUCCHI - SP092452 DILERMANDO CIGAGNA JUNIOR - SP022656 ANGELA FORNARI CIGAGNA E OUTRO (S) - SP103576 MILDRED ELAINE MALUF FIGUEIRA - SP158318
EMBARGADO : N W F R
ADVOGADOS : ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - BA017025 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 FÁBIO DA COSTA VILAR - SP167078 LIVIA DE MOURA FARIA CAETANO - DF027070 BRUNO FORLI FREIRIA - SP297086 OLIMPIO JOSÉ FERREIRA RODRIGUES - SP261118
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE E FILHAS DO DEMANDADO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS À EX-CONSORTE. OMISSÃO ACERCA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PENSIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARA EVITAR FUTURAS DISCUSSÕES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Boas Cueva (Presidente), Marco Auré lio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de abril de 2022.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1872743 - SP (2020/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
EMBARGANTE : G C B R
EMBARGANTE : M C B R (MENOR)
EMBARGANTE : R C B R (MENOR)
EMBARGANTE : P C A B R - POR SI E REPRESENTANDO
ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO FANUCCHI - SP092452 DILERMANDO CIGAGNA JUNIOR - SP022656 ANGELA FORNARI CIGAGNA E OUTRO (S) - SP103576 MILDRED ELAINE MALUF FIGUEIRA - SP158318
EMBARGADO : N W F R
ADVOGADOS : ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - BA017025 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 FÁBIO DA COSTA VILAR - SP167078 LIVIA DE MOURA FARIA CAETANO - DF027070 BRUNO FORLI FREIRIA - SP297086 OLIMPIO JOSÉ FERREIRA RODRIGUES - SP261118
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE E FILHAS DO DEMANDADO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS À EX-CONSORTE. OMISSÃO ACERCA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PENSIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARA EVITAR FUTURAS DISCUSSÕES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATÓRIO
e representando M C B R e R C B R, contra o acórdão desta Egrégia Terceira
Turma que deu provimento ao seu recurso especial e que se encontra assim
ementado:
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE E FILHAS DO DEMANDADO. EXCEPCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS À EX-CONSORTE. TRINÔMIO ALIMENTAR. NECESSIDADE DA ALIMENTADA. AFERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIAL ANTERIOR À RUPTURA DA UNIÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. VULTOSO PATRIMÔNIO FAMILIAR. 'QUANTUM' ALIMENTAR. PROPORCIONALIDADE. ARTIGOS 1694, § 1º E 1695, DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ.
1. Controvérsia em torno do direito à continuidade do pagamento de pensão à ex-consorte, extinta após pouco mais de dois anos de pagamento da verba, e, ainda acerca do "quantum" fixado pela origem como alimentos às filhas do devedor de alimentos, tendo em vista a manutenção da realidade social vivenciada pela família à época da ruptura da união.
2. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS:
2.1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, com esteio na isonomia constitucional, a obrigação alimentar entre cônjuges é excepcional, de modo que, quando devida, ostenta caráter assistencial e transitório.
2.2. Caso concreto em que, diante das particularidades da relação mantida, em que houve dilargado afastamento da ex-cônjuge de seu restabelecimento financeiro, máxime a manutenção pelo demandado da posse sobre o patrimônio adquirido pelo casal na constância do casamento, revela-se plausível o protraimento do pensionamento da demandante.
3. RECURSO ESPECIAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS:
3.1. As questões submetidas ao Tribunal de origem foram adequadamente apreciadas, não se evidenciando afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. A fundamentação do acórdão embargado, ao analisar os dois recursos de apelação, não fora compartimentada em relação a cada um dos recursos, senão, acolhera-se em parte a pretensão de reforma atinente ao valor da pensão formulada pelo réu e rejeitara-se a pretensão das autoras com os mesmos fundamentos, não havendo, assim, falar em contradição ou obscuridade que sustente a desconstituição do aresto.
3.2. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devidos entre familiares destinam-se à manutenção da qualidade de vida do credor, preservando, o tanto quanto possível, a mesma condição social desfrutada ainda na constância da união dos pais das credoras, conforme
preconizado na doutrina e jurisprudência desta Corte.
3.3. Impossibilidade de revisão, a teor da Súmula nº 07/STJ, das conclusões alcançadas no acórdão recorrido acerca da presença dos elementos necessários para a concessão da pensão alimentícia no "quantum" lá fixado, por implicar o revolvimento de extenso conjunto probatório dos autos analisado pelos julgadores na origem.
4. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DO RÉU DESPROVIDO.
Nos presentes embargos as autoras suscitam remanescer omissão no acórdão acerca da atualização monetária da pensão e do índice a ser aplicado.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas, antes da análise dos embargos, ressalto que em 11/03/2021, as ora embargantes opuseram embargos de declaração em que suscitaram: a) erro material acerca do restabelecimento da pensão da ex-esposa do réu, que deveria ocorrer na data do julgamento e não na data da publicação, como constara no acórdão embargado; e b) a necessidade de fixação da atualização monetária anual da pensão alimentícia (art. 1.710 C. C), que poderá ser feita pelo índice do IPCA, considerando-se a data do restabelecimento (data da sessão de julgamento), que difere da data da atualização da pensão das meninas, data da citação, sendo necessária a menção para evitar discussões futuras.
Em 30/03/2021, aclarei monocraticamente o acórdão por mim redigido no que tange ao termo inicial do restabelecimento do pensionamento da ex-esposa do réu, que deveria ser a data do julgamento do recurso especial, em vez da publicação do acórdão independentemente de seu trânsito em julgado, como constou, pois esta era a expressão do que julgado pelo colegiado.
Trago ora a este órgão fracionário estes novos embargos de declaração por
que efetivamente a decisão anterior fora omissa acerca da atualização monetária.
A legislação de regência estabelece, no art. 1.710 do CCB, que "as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido."
No acórdão embargado, acedi aos fundamentos formulados pela Min. Nancy, concluindo, como sua excelência, pelo restabelecimento da pensão alimentícia à ex-cônjuge, no mesmo patamar pago às filhas (R$ 30.000,00 por mês), até que ocorra a partilha dos bens do casal e a parte que toca à ex-cônjuge esteja, de fato, sob sua posse exclusiva.
Não houve, no entanto, a fixação da atualização da verba alimentar devida à ex-cônjuge.
Aclaro, assim, de modo a aplacar beligerâncias, ser ela ânua, contada da data do julgamento do recurso especial, e o índice de correção monetária a ser aplicado será o mesmo já incidente na atualização do pensionamento de suas filhas, segundo as partes, o IPCA.
Deixo de realizar quaisquer referências à pensão devida às filhas, pois não fora objeto do recurso especial das demandantes.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.
É o voto.
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
EDcl nos EDcl no
Número Registro: 2020/XXXXX-8 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.872.743 / SP
Números Origem: XXXXX-64.2015.8.26.0100 XXXXX20158260100 XXXXX-09.2018.8.26.0000
PAUTA: 26/04/2022 JULGADO: 26/04/2022
SEGREDO DE JUSTIÇA Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ROGÉRIO DE PAIVA NAVARRO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : G C B R
RECORRENTE : M C B R (MENOR)
RECORRENTE : R C B R (MENOR)
RECORRENTE : P C A B R - POR SI E REPRESENTANDO
ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO FANUCCHI - SP092452 DILERMANDO CIGAGNA JUNIOR - SP022656 ANGELA FORNARI CIGAGNA E OUTRO (S) - SP103576 MILDRED ELAINE MALUF FIGUEIRA - SP158318
RECORRENTE : N W F R
ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 FÁBIO DA COSTA VILAR - SP167078
ADVOGADOS : LIVIA DE MOURA FARIA CAETANO - DF027070 BRUNO FORLI FREIRIA - SP297086 ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - BA017025 OLIMPIO JOSÉ FERREIRA RODRIGUES - SP261118
RECORRIDO : OS MESMOS
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Alimentos - Fixação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : G C B R
EMBARGANTE : M C B R (MENOR)
EMBARGANTE : R C B R (MENOR)
EMBARGANTE : P C A B R - POR SI E REPRESENTANDO
ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO FANUCCHI - SP092452 DILERMANDO CIGAGNA JUNIOR - SP022656 ANGELA FORNARI CIGAGNA E OUTRO (S) - SP103576 MILDRED ELAINE MALUF FIGUEIRA - SP158318
EMBARGADO : N W F R
ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 FÁBIO DA COSTA VILAR - SP167078
ADVOGADOS : LIVIA DE MOURA FARIA CAETANO - DF027070 BRUNO FORLI FREIRIA - SP297086 ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - BA017025 OLIMPIO JOSÉ FERREIRA RODRIGUES - SP261118
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
EDcl nos EDcl no
Número Registro: 2020/XXXXX-8 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.872.743 / SP
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.