15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.055.851 - RS (2022/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
AGRAVADO : MARLON SOLIMAN
ADVOGADOS : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN -RS067643 DANIELLE RAMOS GARCIA - RS069750 CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA -RS067650 INGRID EMILIANO - RS091283 IHANA DOS SANTOS GUERRA - RS108491
INTERES. : BENIAMIN ACHILLES BONDARCZUK
ADVOGADO : TIARA SÂMELA SIMPLÍCIO DA SILVA FELD - RN014382
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FURG. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR. CANDIDATO APROVADO NO DOUTORADO ANTES DA DATA PREVISTA NO EDITAL PARA A ENTREGA DOCUMENTAL. PONTUAÇÃO POR TITULAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DO DOCUMENTO FÍSICO. JUSTIFICÁVEL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. RECONHECIDO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Se o requisito material de titulação (conclusão do curso e aprovação da tese na banca de doutorado) foi cumprido antes da data prevista no edital para a comprovação respectiva, o candidato não pode ser penalizado pela demora do serviço público com a burocracia para a expedição documental do seu título.
2. Como o candidato conquistou a qualificação exigida no edital antes do prazo previsto para comprová-la, tem direito líquido e certo à contagem da pontuação pela titulação respectiva, ainda que recém obtida e embora pendente a expedição do título em papel (fl. 367).
Quanto à controvérsia recursal, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 1º da Lei n. 12.016/09 e do art. 41 da Lei n. 8.666/93, defendendo a inexistência de direito líquido e certo à pontuação relativa à titulação de doutorado com fundamento na violação do princípio da vinculação ao
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edital, por descumprimento de exigência inserida na lei do certame, e traz os seguintes argumentos:
Deve ser reformado o acórdão porquanto viola diretamente o texto do artigo 41 da Lei 8.666/93, que vincula a Administração e os candidatos às regras do certame. Todos que se inscreveram concordaram com a condição posta na lei do concurso público que não contém determinação ilegal ou desarrazoada ao revés do entendimento do acórdão. Diz a lei:
[...]
Com efeito, o edital de prévia ciência de todos candidatos consiste na lei do certame conforme disciplinado no artigo 41 da Lei 8.666/93. Portanto, não há como a Administração relativizar suas exigências sem incorrer em vulneração dos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade.
Data venia, a decisão colegiada está a determinar, contra legem, a que seja violada a lei do certame para considerar atendida exigência pelo Impetrante em detrimento dos demais candidatos que pontuaram somente com a apresentação do Diploma de Douturado, violando o disposto no artigo 1º da Lei 12.016/09, posto que inexiste direito líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança Com efeito, somente haveria falar em concessão da segurança se a Administração/FURG houvesse cometido ilegalidade na aferição da titulação apresentada, afastando-se do Edital 016/2018. No entanto, o Acórdão confirma que a lei do certame foi observada, configurando a violação ao dispositivo da lei que disciplina o mandado de segurança, in verbis:
[...]
No mais, havia previsão no edital, logo, o impetrante não poderia alegar desconhecimento das normas do concurso público. O art. 41 da Lei 8.666/93, estabelece que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, pois a ele se acha estritamente vinculada. Portanto, as determinações nele insertas encontram-se respaldadas em texto legal de ordem federal, sendo devidamente observadas pela autarquia ré. Não pode, portanto, ser punida pelo dever de acatamento ao qual se encontra adstrita. Nesse sentido, as ementas que seguem: (fls. 485- 487).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Pois bem. Como o candidato teve sua tese de Doutorado aprovada pela banca da UFRGS no dia 06/09/2018 (e. 1, ATA4) , já havia preenchido o requisito material da titulação exigida antes da data prevista no edital para a entrega dos documentos, dia 10/09/2018. Assim, não houve tempo hábil para a emissão do documento físico comprobatório do título de Doutor em Engenharia do impetrante, razão pela qual apenas a ata de aprovação na banca de doutorado foi entregue
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na data prevista no cronograma do concurso.
A meu ver, porém, se o requisito material de titulação (conclusão do curso e aprovação da tese na banca de doutorado) foi cumprido antes da data prevista no edital para a comprovação respectiva, o candidato não pode ser penalizado pela demora do serviço público com a burocracia para a expedição documental do seu título.
Nesse contexto, indubitavelmente, deve-se considerar que o candidato conquistou a qualificação exigida no edital antes do prazo previsto para comprová-la, tendo direito líquido e certo à contagem da pontuação pela titulação respectiva, ainda que recém obtida e embora pendente a expedição do título em papel (fls. 356-357, grifo meu).
Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de abril de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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