28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1968612 - SP (2021/0340425-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO : JOSE LUIZ DO NASCIMENTO
ADVOGADOS : BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 GISELE SEOLIN FERNANDES - SP278771
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão monocrática (fls. 382-385, e-STJ) que deu parcial provimento ao Recurso Especial do INSS para aplicar o INPC para fins de correção monetária.
Em síntese, o embargante alega que houve omissão no julgado (fl. 390, e-STJ):
Constata-se, portanto, que a r. decisão embargada não emitiu pronunciamento quanto ao primeiro tema do recurso especial, a saber, “da impossibilidade de cumulação do auxúlio-acidente com aposentadoria concedida após a vigência da Lei 9.528/97.
Dessarte, pede-se, com o devido respeito e a fim de se observar os artigos 93, IX, da Constituição da República, 994, IV, e 1.022 do CPC/2015, e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o pronunciamento judicial sobre o tema não analisado.
Houve impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25 de março de 2022.
Os Embargos de Declaração merecem prosperar, uma vez que presente um dos vícios listados no art. 1.022 do CPC: a omissão.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.296.673/MG, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/9/2012).
Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do decisum recorrido (e-STJ, fls. 273-274):
O posicionamento adotado pelo Juiz de Primeiro 1º grau deve ser mantido porque compatível com o ordenamento jurídico em vigor, uma vez que à época do acidente de trabalho gerador do auxílio-acidente, este benefício possuía natureza vitalícia, passando, pois, a fazer parte do patrimônio do obreiro. .
À época da concessão do auxilio-acidente, ou seja, 18.08.1979 estava em vigor a Lei no 6.367176, que atribuía a tal benefício o caráter vitalício, conforme disposto no art. 6º par. 1º:
Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício da atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de Previdência Social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do artigo 50 desta Lei, observado o disposto no § 4 0 do mesmo artigo.
Com efeito, se a lesão que deu fundamento à percepção do auxílioacidente ocorreu antes da vigência da Lei 9528/97, que vedou a cumulação de benefícios, o caráter vitalício do benefício deve ser assegurado, não podendo a nova legislação retroagir, para alterar situação jurídica favorável à parte obreira (princípio tempus regit actum).
De rigor, pois, manter a sentença, restabelecendo-se o auxílio-acidente, mais o abono anual, desde a sua cessação permitindo, como consequência, a sua acumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido a partir da data da cessação indevida do auxílio-acidente (fl. 38 – DCB: 01.05.2013).
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária de auxílioacidente desde 18/8/1979 e a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição foi estipulada desde 10/12/2002 (e-STJ, fl. 272), ou seja, com data de início posterior à MP 1.596-14/1997, de 11/11/1997, que foi convertida na Lei n. 9.528/1997, sendo vedada a sua percepção conjuntamente com aquele benefício.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA ESPECIAL PERCEBIDOS ANTES DA LEI N. 9.528/1997. TEMA N. 555/STJ. PROVENTOS ORIUNDOS DO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDENTE SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de acidente do trabalho contra o INSS, pleiteando o pagamento de auxílio-acidente. Na sentença, o Juízo de piso julgo procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, afastando-se a cumulação do pagamento de auxílio-acidente com aposentadoria especial, por estarem ambas atreladas ao mesmo fato gerador. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, determinou-se a baixa dos autos para adequação do julgado ao Tema n. 555/STJ. O Tribunal de origem fundamentou-se no fato de que, em que pese os
benefícios terem sido concedidos antes da Lei n. 9.528/1997, ambos decorreram do mesmo fato gerador, situação que inviabiliza a cumulação dos benefícios. Essa fundamentação, segundo o Tribunal, diferencia-se da tese firmada no Tema n. 555. No STJ, em nova decisão monocrática de minha lavra, não conheci do recurso especial, posto que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância o posicionamento desta Corte Superior.
II - Com efeito, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo tendo sido concedidos os benefícios em período anterior à vigência da Lei n. 9.528/1997, tais remunerações devem originar-se de fatos geradores distintos, para permitir-se sua cumulação (AR n. 4.755/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 10/6/2015; AgRg no AREsp n. 283.683/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe 24/5/2013; AgRg no AREsp n. 19.991/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 29/2/2012).
III - Desse modo, estando o entendimento do acórdão recorrido em consonância com o posicionamento atual desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.948.598/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 17/3/2022)
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos integrativos à decisão de fls. 382-385, e-STJ, para dar provimento ao Recurso Especial do INSS.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator