14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2061959 - SC (2022/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605 VANESSA CRISTINA PEREIRA - SC039196B
AGRAVADO : M H DE A (MENOR)
AGRAVADO : C B H - POR SI E REPRESENTANDO
AGRAVADO : T R DE A - POR SI E REPRESENTANDO
ADVOGADO : THALIS RYAN DE ANDRADE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC021628
INTERES. : IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO
DE RECÉM-NASCIDO COMO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE
DA GENITORA. CONFIRMAÇÃO DE ADESÃO. EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA ESCORADA NA NÃO INCLUSÃO
COMO DEPENDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED GRANDE
FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) contra
decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. PEDIDO DE INCLUSÃO DE RECÉMNASCIDO COMO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE DA GENITORA. CONFIRMAÇÃO DE ADESÃO. EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA ESCORADA NA NÃO INCLUSÃO COMO DEPENDENTE. ACUSAÇÕES MÚTUAS ENTRE OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA BENEFICIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), SENDO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES. MANUTENÇÃO POR GUARDAR SINTONIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 477).
Inconformada, UNIMED interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III,
a e c, da Constituição Federal, apontando a par de dissídio jurisprudencial, violação dos
arts. 186, 187, 188, I, 927 do CC/02, ao sustentar, em síntese, ausência de ato ilícito
apto a ensejar o dever de indenizar.
O recurso não foi admitido pelo TJSC (e-STJ, fls. 553/555).
Dessa decisão, UNIMED interpôs o presente agravo em recurso especial,
refutando o óbice aplicado.
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.
Dos Danos Morais.
O TJSC, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que
os danos morais foram demonstrados. Confira-se o aresto recorrido:
A despeito da alegação da apelante da não existência de dano moral decorrente do inadimplemento contratual, aqui, com o devido respeito, deve ser analisado com ressalvas, pois, pelo que subsome dos autos, os pais apelados, por duas vezes, tiveram por confirmada a inclusão da apelada menor, sua filha, no plano de saúde da Unimed, conforme
evento 1, INF11 e 14.
Outrossim, não se passa desapercebido, se, como afirma a apelante, em 8-8- 2018 já havia encerrado o contrato comercial com a ré IBBCA, tem-se que, em nenhum momento, informou aos apelados desse fato, ou pelo menos, ônus que lhe incumbia, decorrente da inversão da prova, assim não provou.
Em todo o caso, tem-se razão a Juíza a quo que "não se trata de mero dissabor, causando por ver frustrada a sua solicitação de atendimento, mas, sim, de extremo incômodo, potencializado pela desídia daquele que recebe mensalmente o pagamento exatamente para cobrir o pagante no caso de necessidade, o que não ocorreu, apesar de sucessivos contatos" (evento 37. p. 14/18).
Diante desse quadro, os apelados tinham como certo a inclusão de mais um no plano de saúde, que, todavia, tiveram o atendimento negado, quando mais precisavam, visto que a menor apelada possuía apenas 1 (um) mês de vida, sofrendo de cólica e refluxo, pelo que necessitou de serviço médico de emergência, mas que, sem maiores explicações, não lhe foi possível utilizar-se do plano de saúde, razão em que se levou desembolsar valores para o seu atendimento hospitalar.
Portanto, "O mero descumprimento contratual não enseja o dever de indenizar. Todavia, verificando-se que os genitores apresentaram pedido de inclusão de seus filhos no plano de saúde a tempo e modo e a recusa ocorreu de forma indevida, a indenização pelos danos morais sofridos é medida que se impõe" (TJMG, Ap. Cív. 1.0000.16.002956-7/002, de Belo Horizonte, rel. Des. Valdez Leite Machado, j. em 21-3-2019) (e-STJ, fls. 481/482)
Assim, ultrapassar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal a quo,
demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos,
procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado pela Súmula 7
desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL FIXADO EM VALOR QUE NÃO SE CONSIDERA EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal estadual, amparado no acervo fático-probatório, concluiu
que não houve fraude na contratação do plano de saúde; que o desfazimento unilateral do contrato foi ilícito; e que essa rescisão acarretou dano moral indenizável. Desse modo, impossível alterar a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
3. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorr eu no caso.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.969.640/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 30/3/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECUSA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento cirúrgico prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.917.720/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 28/4/2021)
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253
do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe
18/03/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra
esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator