28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2033946 - MG (2021/0376370-7)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : FABRICIO LARA BRUCI
ADVOGADOS : HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR031694 FAUSTO LUÍS MORAIS DA SILVA - PR036427 PÉRICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - MG110111 JAQUELINE ESTEVES MOLEIRINHO - PR053973
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : CARLOS FELIPE ALVES DE PAULA E OUTRO(S) - MG105526
DECISÃO
Trata-se de agravo de FABRICIO LARA BRUCI contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão
do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO. LITISPENDÉNCIA. ARTIGO 337 DO CPC. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
EQUIVALÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. O instituto da litispendência, vedado em nosso ordenamento jurídico processual, caracteriza-se pela existência de duas ações, em curso, que possuam as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Evidenciado que o pedido formulado nesta ação subsome-se perfeitamente àquele posto na Ação que tramita perante Vara diversa, o reconhecimento da ocorrência da litispendência, com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe. Apelação Cível N 1 1.0035.15.009062- 51003 - COMARCA DE Araguari - Apelante: FABRÍCIO LARA BRUCI - Apelado: BANCO BRADESCO S.A." (e-STJ fl. 552)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 337, §§1º ao 3º do CPC, sustentando, em síntese, que não existe litispendência em relação à anterior Ação Constitutiva-Negativa por si interposta perante o juízo do Paraná e os presentes embargos à execução, uma vez que sãos diferentes as partes, a casa de pedir e os pedidos.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, no que diz respeito à existência de litispendência entre os
presentes embargos à execução e a anterior ação ordinária proposta pelo agravante perante o
Judiciário do Estado do Paraná, assim decidiu:
"O autor alega que as partes não são idênticas, entre os embargos a execução e a ação constitutiva-negativa proposta no TJPR. Para tanto, não traz aos autos nenhuma prova,com cópia da ação do Paraná, bem como o contrato discutido naquele Estado.
Assim, não militam em seu favor os argumentos postos neste recurso de apelação. E corno bem ficou apontado na sentença: "o fato de o polo ativo ser integrado por outras pessoas na ação proposta no Paraná, por si só, não afasta a litispendência, na medida em que o embargante FABRICIO LARA BRUCI também figura como autor naqueles autos.".
O autor interpôs o presente demanda cujo objeto é idêntico, cujos fatos, fundamentos e pedidos são os mesmos denotando-se que as razões fáticas e jurídicas em que se fundamentam tais pleitos são idênticas.
Evidenciada, pois, a equivalência dos três elementos das demandas deduzidas em juízo pelo recorrente, o reconhecimento da ocorrência da litispendência no tocante a presente Ação é a medida jurídica adequada, devendo o feito ser extinto, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, nos exatos termos consignados na sentença debatida." (e-STJ, fls. 554/555)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL E AVALIAR A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1.Embargos à execução.
2.Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à desnecessidade de exame pericial para constatar eventual abusividade nos contratos firmados entre as partes, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
3.De igual modo, desconstituir o firmado no aresto recorrido, no sentido de que há litispendência entre os embargos à execução e a ação declaratória, cumulada com revisional, Proc.
0807826-12.2015.8.12.0001, exige o reexame de fatos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1384823/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 DO STF. VERIFICAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não ficou caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, concluindo pela configuração da litispendência.
2. A questão referente à nulidade da sentença não foi objeto de debate pelo Tribunal de Justiça, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão neste ponto específico. Dessa forma, não tendo sido enfrentada pelo acórdão recorrido a referida tese, o conhecimento do recurso especial fica obstado, dada a ausência de prequestionamento, incidindo, por conseguinte, a Súmula n. 282 do STF.
Segundo pacífica jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida não dispensa o prequestionamento.
3. O acórdão consignou expressamente que os autores, ora agravantes, apresentaram discussão a respeito de tema já suscitado e examinado em embargos à execução anteriormente propostos contra a mesma instituição financeira e sobre o mesmo contrato. Nesse contexto, alcançar conclusão diversa da que chegou o Tribunal estadual, acerca da configuração da litispendência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, incidindo na hipótese a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1130021/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 15% para 16% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator