18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1897033 - TO (2021/XXXXX-7)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS : EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANÇO - PA010396 LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO021012 ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - MS008659 KEYLA MÁRCIA GOMES ROSAL - TO002412 ELAINE AYRES BARROS - TO002402 JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM - TO002943
AGRAVADO : CLAUDIMAR PEREIRA SILVA
AGRAVADO : CLAUDIMAR PEREIRA SILVA - MICROEMPRESA
AGRAVADO : LUECIA PEREIRA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO DA AMAZONIA S.A. contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em combate a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DOS DEVEDORES. ARTIGO 256, § 3º, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE DE CINCO ANOS ALCANÇADO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A nulidade da citação por edital é inconteste, porquanto não esgotadas todas as diligências para localização do endereço dos devedores, cujas providências devem ser requeridas pelo autor/apelante, não havendo que se falar em atraso imputável ao Judiciário, de modo que diante da frustração da citação regular, deveria o recorrente ter postulado pela consulta aos sistemas eletrônicos, cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços, na forma preconizada pelo artigo 256, § 3º, do CPC.
2. De tal sorte que a interrupção do prazo prescricional somente ocorre se depois de ordenada a citação, o autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, segundo a exegese do artigo 240, § 2º, do CPC, o que não restou comprovado no caso vertente.
3. Em consequência da nulidade da citação deve ser reconhecida a prescrição superveniente ou intercorrente, posto que em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, que expressa dívida líquida, incide o prazo prescricional quinquenal ditado pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, restando transcorrido mais de 13 (treze) anos desde o vencimento da dívida até a prolação da sentença, sem qualquer interrupção.
4. Recurso conhecido e improvido.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto no art. 205 do CC.
Sustenta, em síntese: a) a validade da citação por edital em razão do esgotamento de todas as diligências para a localização do endereço disponíveis à época; b) não ter ficado devidamente comprovada a inércia da recorrente em promover o impulso do processo, depois de regularmente intimada para tanto, pelo prazo necessário à incidência da prescrição intercorrente; c) não estar configurado o decurso do lapso temporal descrito na norma legal - qual seja, o de cinco anos; d) que a prescrição intercorrente só pode ser reconhecida nos processos de recuperação de crédito se, após a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte pelo prazo previsto em lei; e) ter sido aplicada a prescrição como se a discussão central fosse um título de crédito (nota promissória), muito embora o objeto da discussão seja, em verdade, o objeto da cobrança - qual seja, um contrato firmado com encargos, juros e determinações; f) tratar-se o caso de uma ação monitória, e não de uma execução; g) preclusão consumativa decorrente do juiz ter recebido a presente ação pelo prazo decenal - de modo que não poderia, após a provocação da parte, ter o prazo sido reduzido e, em razão disso, a ação ter sido extinguida; e h) restar claro que o prazo prescricional da pretensão de cobrança de débitos originados de cédula bancária obedece à regra geral de 10 anos, ante a falta de norma específica sobre a matéria, já que decorrido o prazo de 03 anos para pretensão executória - o que leva ao necessário prosseguimento da ação pelo rito monitório ou ordinário.
Contrarrazões ao recurso especial às Fls. e-STJ 403-409.
É o relatório.
DECIDO.
2. A irresignação não prospera.
3. De início, aponte-se que o especial é um recurso de fundamentação vinculada, no qual o efeito translativo se opera tão somente nos termos do que foi impugnado. Assim, há de se ter sob mira que é imprescindível, no recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o desenvolvimento de argumentação lógico-jurídica competente à demonstração da maneira pela qual o acórdão impugnado teria violado a legislação explicitamente tida por ofendida pela parte recorrente.
Com efeito, o recurso especial não é um menu onde a parte coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar, de forma clara e indelével, qual o dispositivo legal que entende ter sofrido violação - sob pena de incorrer no óbice da Súmula 284/STF.
In casu, observa-se que, em que pese a parte recorrente fazer menção a diversos dispositivos de lei federal ao longo de suas razões, somente afirma, clara e categoricamente, ter havido a violação do art. 205 do CC. Motivo pelo qual a cognição de ser este o único alegadamente tido por violado pela parte, nos termos das razões recursais apresentadas.
4. Dito isso, mesmo se acatada a tese de que se aplicaria à espécie o prazo prescricional de dez anos, ainda assim subsistiria a prescrição do feito - uma vez que superado até mesmo o lapso prescricional defendido pela parte. O que se pode verificar dos seguintes termos do acórdão recorrido (Fl. e-STJ 325):
Válido destacar que a Ação Monitória ajuizada visa a cobrança do valor consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário com vencimento em 11/07/2006 (evento 1 – ANEXOS PET INIC6), não se interrompendo o prazo prescricional até a prolação da sentença em 16/12/2019, ou seja, depois de decorridos mais de treze anos, o que certamente supera o prazo quinquenal delineado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, superando até mesmo o prazo decenal defendido pelo recorrente . [g.n.]
5. Destarte, não tendo a recorrente cuidado de impugnar o fundamento de que, mesmo se acatado o prazo sustentado pela parte, ainda assim estaria o feito fulminado pela prescrição, e em sendo este argumento suficiente para manter o decisum combatido, percebo que, à vista do disposto na Súmula nº 283/STF, o não conhecimento da pretensão recursal é medida que se impõe.
6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator