29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2065162 - MS (2022/0037553-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : FRANCISCA MARTINES
ADVOGADOS : JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288 ALEX FERNANDES DA SILVA - MS017429
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS013043
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 463/473) interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões, a agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Contrarrazões às fls. 477/487 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 424/426).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 363):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO– VALIDADE – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO – ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO COM A ENTREGA DA COISA MUTUADA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL
FRAUDE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – VALOR DA MULTA – QUANTUM RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de afastamento, ou alternativamente, a redução do valor da multa por litigância de má-fé.
2. Nos termos do art. 80, do CPC/15, considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inc. I); b) alterar a verdade dos fatos (inc. II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc. III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc. IV); e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc. V), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc. VII).
3. Na espécie, evidencia-se a má-fé processual quando a parte autora ajuíza ação sustentando a inexistência de contrato de mútuo bancário, o qual teria reduzido os seus rendimentos e ensejado danos morais e materiais, mas, em verdade, após regular trâmite processual, este fato não se mostrou verdadeiro, ficando claro que se valeu da presente ação para tentar se enriquecer ilicitamente. Precedentes do TJ/MS.
4. O valor fixado pelo Juiz a quo, a título de multa por litigância de má-fé, está de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 81, do CPC/15 e não destoa dos aplicados em situações análogas a dos autos.
5. Apelação conhecida e não provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 390/398).
No recurso especial (e-STJ fls. 400/414), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 79, 80, 81, 373, II, 489, II, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015. Sustentou, em síntese, omissão do acórdão recorrido e
ausência de litigância de má-fé.
A insurgência não merece prosperar.
Não há falar em afronta aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015,
pois a agravante limitou-se a apontar violação dos referidos artigos, não especificando,
de forma clara, como e em que medida o acórdão recorrido os teria afrontado. Portanto,
incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
Sobre a configuração da litigância de má-fé, o Tribunal de origem assim se
manifestou (e-STJ fl. 367):
Na espécie, a autora propôs a ação sustentando ser idosa e de baixa escolaridade e que se surpreendeu após retirar um extrato de seu benefício previdenciário e constatar vários descontos oriundos de empréstimos consignados que alega não se recordar de ter contratado, tão pouco de ter recebido o respectivo valor, supondo ter sido vítima de fraude.
Ocorre que, após a devida instrução do feito, restou comprovada a contratação e o recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, o réu-apelado juntou extrato da solicitação do empréstimo consignado, feita em terminal eletrônico pela própria autora-apelante, como uso de seu cartão pessoal e senha individual (f. 151).
Além disso, o réu-recorrido comprovou que o valor contratado foi depositado na conta corrente da autora-apelante (f. 151).
Assim, a instituição financeira-ré, comprovou a regularidade da contratação e
que o valor mutuado foi disponibilizado à consumidora, não havendo dúvidas de que contratou regularmente o empréstimo que afirma, com veemência, desconhecer.
Deste modo, conforme reconhecido pela sentença, resta evidente que a autora alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, já que, ao contrário do que tenta fazer crer em suas razões recursais, a presente ação não se limita ao pedido declaratório, pois a autora-apelante também formulou pedido expresso de restituição em dobro dos valores descontados e pretendia a indenização por danos morais.
Portanto, no caso, evidencia-se a má-fé processual quando a parte autora ajuíza ação sustentando a inexistência de contrato de mútuo bancário, o que teria reduzido os seus rendimentos e ensejado danos morais e materiais, mas, em verdade, após regular trâmite processual, este fato não se mostrou verdadeiro, evidenciando que se valeu da presente ação para tentar enriquecer-se ilicitamente.
Dissentir dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte (Súmula n.
7/STJ).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL QUESTIONANDO A LEGALIDADE DA MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É cabível a multa por litigância de má-fé quando devidamente demonstrado, pelas instâncias ordinárias, o uso reiterado de medidas judiciais como forma de impor resistência injustificada ao andamento processual, conforme demonstrado no caso (CPC/2015, art. 80, IV e VII, e CPC/1973, art. 17).
2. Hipótese em que a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no que se refere à caracterização de litigância de má-fé do recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.008.020/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.)
Outrossim, esta Corte de Justiça possui entendimento de que a incidência da
Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em
vista a situação fática do caso concreto, com base na qual foi dada a solução pela
Corte estadual.
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls.
459/461) para CONHECER do agravo nos próprios autos e negar-lhe provimento.
Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator