13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE 2021/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em seu recurso, o Estado do Ceará apresentou arrazoado genérico defendendo a exigência da taxa de administração em percentual mínimo, com ressalva da possibilidade de comprovação da exequibilidade nos termos do edital de licitação, sem apresentar argumentos voltados a impugnar objetivamente a fundamentação do acórdão recorrido de que a exigência restringe indevidamente o caráter competitivo do certame e que a Lei de Licitações admite outras provas de demonstração da capacidade financeira da empresa participante.
2. Assim, seja pela apresentação de razões dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, seja pela falta de objetiva impugnação a seus fundamentos, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF impedem o conhecimento do recurso especial.
3. Ademais, o TJ/CE interpretou cláusula do edital de licitação para assentar a possibilidade de provar a exequibilidade por meio de composição de custos, daí a incidência da Súmula 5/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.