18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.090.993 - TO (2022/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ESTADO DO TOCANTINS
PROCURADOR : THIAGO AYRES MENDES - TO010900
AGRAVADO : MARIA MELO LIMA MARINHO
ADVOGADOS : EMERSON COTINI - TO002098 PÂMELA INÊS DE LIMA - TO007095
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.DESATENDIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DO ENFERMO. OMISSÃO ESTATAL.RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CULPA DO ESTADO QUE CONTRIBUIU PARA A ABREVIAÇÃO DA VIDA DO PACIENTE.QUANTUM QUE DEVE ATENDER PRINCIPALMENTE O CARÁTER PEDAGÓGICO. VALOR REDUZIDO PARA R 50.000,00.
Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 927 do CC, no que concerne ao reconhecimento da ausência de responsabilidade civil do Estado de Tocantins ante a inexistência de nexo causal, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Em verdade, como assentado no recurso de apelação, não há comprovação inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o resultado danoso, violando o artigo 927 do Código Civil. Nota-se dos autos, de forma muito clara e incontroversa, de acordo com o declinado na própria exordial e reconhecido no acórdão ora recorrido, que o óbito da vítima deu-se em razão do estágio avançado do câncer que lhe acometia.
Ou seja, o resultado danoso decorreu de uma condição preexistente do própria de cujus, de modo que não se pode imputar ao Estado do Tocantins o óbito ocorrido. Concluindo de modo diverso, o acórdão recorrido equivocou-se na interpretação do nexo de causalidade na espécie (artigo 927 do Código Civil) (fls. 556).
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Quanto à segunda controvérsia, alega violação do art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
O acórdão recorrido também merece reparos na medida em que condenou o Estado a pagar um valor exorbitante a título de dano moral, em descompasso com o entendimento fixado pelos Tribunais Superiores em casos análogos.
No presente caso, o acórdão recorrido deliberou por condenar o Estado ao pagamento do valor total de R 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos morais supostamente existentes.
Ocorre que, na fixação da indenização a esse título, é sensato e aconselhável que o arbitramento seja feito com prudência, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos envolvidos, ao prejuízo causado, e ainda, ao seu porte econômico, guiando-se o Julgador pelos critérios supra mencionados, observando as devidas ponderações, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto (fls. 556/557).
A condenação por dano moral no valor estabelecido pelo d. acórdão não observa o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, de fato, penaliza o erário.
A indenização por dano moral não pode servir para causar enriquecimento ilícito de quem a requer e o empobrecimento sem causa do Estado, pois em última análise a sociedade como um todo é prejudicada. Para a fixação do dano moral, é necessário analisar a violação ao que determinada o parágrafo único do art. 944 do CC, in verbis: [...] (fls. 557).
É, no essencial, o relatório. Decido.
No que concerne à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial.
Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9/12/2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/8/2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2020.
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Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte”. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de maio de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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