2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1991987 SC 2021/0145898-7 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1991987 - SC (2021/0145898-7)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : ELIAS GUESSER
ADVOGADO : DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR068475
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO -SC011822B
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE SUPOSTA
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABRANGIDOS PELA
SENTENÇA PROFERIDA NA ACP Nº 2003.72.00.002068-4, OBJETO DE
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL ANTERIORMENTE PROMOVIDO PELO
ORA RECORRENTE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EXARADA NA ACP Nº
2003.72.01.004511-8, QUE ABORDOU OS REFERIDOS JUROS.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A
MATÉRIA. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ELIAS GUESSER contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO A RECEBIMENTO
DE JUROS NÃO ABRANGIDOS PELO ACÓRDÃO QUE DECIDIU AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada tem sua razão de ser na proteção da coisa julgada material, incidindo a hipótese sempre que necessária para que se garanta a segurança jurídica decorrente da estabilização da lide conferida pela decisão anteriormente proferida
2. Tendo a parte autora optado por executar o título formado na ACP nº 2003.72.00.002068-4, e tendo sido proferida sentença extintiva da execução, há coisa julgada a impedir nova execução de diferenças, mesmo que apenas em relação aos juros remuneratórios (e-STJ fl. 168).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 198/201).
Nas razões recursais, o recorrente alegou que o aresto atacado "negou vigência ao art. 5º, XXXVI da CF/88, art. 502 do CPC/2015, contrariou o art. 103, §2º e art. 104, ambos do CDC, o princípio da SEGURANÇA JURÍDICA, bem como deu a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal" (e-STJ fl. 209). Argumentou que, "SENDO OMISSA A SENTENÇA DA ACP Nº 2003.72.00.002068-4 QUANTO A CONDENAÇÃO EM JUROS REMUNERATÓRIOS, LÍCITA E PERMITIDA É A COBRANÇA DE TAL VERBA EM AÇÃO INDIVIDUAL COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA ACP Nº 2003.72.01.004511-8, SENDO QUE ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO OFENDE A COISA JULGADA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NO CASO EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CDC, ART. 103, §2º E ART. 104" (e-STJ fl. 220 - grifo no recurso).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 230/233 (e-STJ).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, registro que o acórdão recorrido foi publicado sob a vigência da Lei 13.105/2015, razão por que o juízo de admissibilidade será realizado na forma deste novo édito, conforme Enunciado Administrativo nº 3/STJ.
A irresignação recursal merece prosperar, em parte.
Não é possível conhecer de suposta ofensa a dispositivo constitucional alegada em sede de recurso especial, pois sua análise configuraria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ultrapassado esse ponto, observa-se que a alegação do recorrente segue o raciocínio de que o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva advinda da ACP 2003.72.01.004511-8, a qual versou exclusivamente acerca dos juros remuneratórios, não ofende a coisa julgada, pois essa matéria não foi enfrentada na ACP 2003.72.00.002068-4, anteriormente promovida, que deu ensejo ao primeiro cumprimento individual manejado por parte do autor, concernente aos expurgos inflacionários.
A jurisprudência desta Corte Superior, em situações análogas, reconheceu a possibilidade de propositura de cumprimento individual de sentença coletiva para cobrança dos juros remuneratórios, ainda que tenha havido execução anterior de título executivo formado em ação civil pública diversa, referente a expurgos inflacionários coincidentes, mas que não contemplou tais juros.
A propósito, confiram-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS EM SENTEÇA COLETIVA ANTERIOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1- Recurso especial interposto em 31/8/2020 e concluso ao gabinete em 14/4/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se o beneficiário de expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova sentença coletiva apenas para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título executivo judicial coletivo já executado pelo mesmo beneficiário.
3- A Segunda Seção desta Corte Superior fixou o entendimento de que, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que
reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa.
4- Na hipótese dos autos, é incontroverso que, na ação civil pública ajuizada pelo IBDCI, objeto do primeiro cumprimento individual de sentença, não houve pedido expresso de pagamento de juros remuneratórios, o que só ocorreu na ação coletiva ajuizada pelo PROJUST.
5- No regime próprio das demandas coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, é lícito aos poupadores promoverem cumprimento individual de sentença coletiva apenas para a cobrança dos juros remuneratórios, ainda que já executado anterior título executivo formado em ação civil pública diversa referente a expurgos inflacionários coincidentes, mas que não contemplava os referidos juros.
6- Recurso especial provido
(REsp 1.932.243/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 08/10/2021)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS POR ASSOCIAÇÕES DISTINTAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABRANGIDOS EM SENTENÇA COLETIVA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA NO ÂMBITO DE DEMANDA COLETIVA. REGRAMENTO DIVERSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1.No caso em análise, o credor de expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser e Verão, após ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ACP n. 2003.72.01.002068-4, propôs nova execução, lastreada em sentença coletiva diversa (ACP n. 2003.72.00.004511-8-SC), visando exclusivamente à percepção dos juros remuneratórios não contemplados na primeira ação, por ausência de pedido expresso – fato incontroverso nos autos.
2.Segundo tese repetitiva firmada no âmbito desta Corte, o reconhecimento dos juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários depende de pedido expresso, somente podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título judicial (REsp n. 1.391.198/RS, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
3.Tendo em vista o regime próprio das ações coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, sobressai na hipótese que a ausência de pedido em relação aos juros remuneratórios não conduz à proibição do manejo da
execução individual para a cobrança exclusiva da referida verba.
4.Diante da regra da res iudicata secundum eventum litis, não há como se afirmar que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública – cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial nesta formado – tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da coisa julgada em relação a pedido não deduzido, não se podendo concluir pela formação de "coisas julgadas conflitantes" conforme consignado pelas instâncias ordinárias.
5. Recurso Especial conhecido e provido.
(REsp 1.934.637/SC, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1º/07/2021)
Por conseguinte, a tese do recorrente encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, merecendo reparos o acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento.
Advirto as partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2022.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator