29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1973515 PR 2021/0374492-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1973515 PR 2021/0374492-6
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 06/05/2022
Julgamento
3 de Maio de 2022
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 141 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a tese recursal quanto à violação do artigo 141 do CPC/2015 não foi debatida efetivamente no acórdão recorrido estando desatendido o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula 211/STJ que dispõe in verbis: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo".
2. A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
3. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.