30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 740162 SP 2022/0132755-5 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 740162 - SP (2022/0132755-5)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ROSELEINE APARECIDA DA SILVA - SP265930
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DIOGO GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso, com pedido liminar,
impetrado em benefício de DIOGO GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento
da Apelação Criminal n. 1500986-77.2019.8.26.0594.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau, pela prática
dos delitos tipificados no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, e no art. 157, caput, c/c o art.
26, parágrafo único e art. 71, todos do Código Penal (roubo tentado e roubo
consumado, praticado por semi-imutável, e em continuidade delitiva), à pena de 4 anos
e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa.
Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao
recurso defensivo, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Apelações criminais - Roubo simples com o uso de faca - Sentença condenatória - Recurso defensivo -Preliminar de nulidade do processo por falha no reconhecimento fotográfico - Inexistência de vício -Prescindibilidade de observância ao artigo 226 do Código de Processo Penal - No mérito, pretendida a absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente, a (i) redução das penas-base; (ii) afastamento da reincidência; (iii) redução das penas em razão da semi-imputabilidade, no grau máximo; (iv) fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade; e (v) a detração - Inadmissibilidade - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Réu confesso - Palavras das vítima de suma importância no esclarecimento dos fatos e identificação do criminoso - Condenação bem imposta, com base em sólido e convincente acervo probatório - Penas e regime prisional adequados. Recurso desprovido." (fl. 34).
No presente writ a Defensoria Pública aponta, em relação ao primeiro delito imputado na denúncia, o roubo tentado, a existência de nulidade no reconhecimento pessoal do paciente pela vítima Gabriela na delegacia, em ofensa ao art. 226 do CPP. Aduz que o paciente teria sido colocado ao lado de outros policiais com características físicas distintas da sua, causando influência na vítima.
Afirma que o reconhecimento não foi confirmado em juízo, o que afronta o contraditório e a ampla defesa, destacando que as provas elaboradas apenas na fase inquisitiva não é suficiente para fundamentar a condenação.
Aduz, portanto que, em relação ao delito de roubo tentado, não há prova válida acerca da autoria delitiva, tendo em vista que a condenação baseou-se, exclusivamente, em elemento de prova colhido apenas na fase inquisitiva e em afronta ao art. 226 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente em relação ao primeiro crime descrito na denúncia.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de maio de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator