29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 739802 RS 2022/0130013-6 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 739802 - RS (2022/0130013-6)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : MARCELO CARLET FERREIRA
ADVOGADO : MARCELO CARLET FERREIRA - RS060406
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : GUSTAVO RODRIGUES GOULARTE (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO RODRIGUES GOULARTE em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo n. 5041449-71.2022.8.21.7000).
O Juízo da execução afastou a equiparação do tráfico de drogas a delito hediondo e aplicou o percentual para delitos comuns no cálculo de penas para fins de progressão de regime.
Posteriormente, foi concedida a progressão de regime antecipada, em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da pandemia de covid-19 e da ausência de vagas em estabelecimento penal adequado.
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso.
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da decisão que cassou a progressão de regime sem fundamentos idôneos.
Sustenta que, com o advento da Lei n. 13.964/2019 e a revogação do § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, não há norma específica que estabeleça que o tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a crime hediondo para fins de progressão de regime.
Enfatiza que o texto Constitucional limita-se a indicar que o tráfico de drogas é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
Defende que a Corte Estadual, ao dar provimento ao recurso interposto pelo parquet, reproduziu a transcrição textual (ipsis litteris) do teor das razões recursais, sem o devido acréscimo, porquanto a decisão deve ser nula, em razão da utilização de técnica da fundamentação per relationem.
Afirma que a defesa técnica deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo
Ministério Público, pois não fora oportunizada a garantia da ampla defesa e contraditório.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para: a) sobrestar a decisão colegiada e o seu subsequente trânsito em julgado, mediante conversão do feito (agravo em execução penal) em diligência, para que o paciente seja intimado acerca do não oferecimento de contrarrazões por sua defesa técnica em sede de execução penal, bem como advertido sobre a possibilidade de sua substituição ou, caso silente, vir a ser assegurada a garantia à ampla defesa e contraditório, mediante designação, pela DPE; b) restabelecer a decisão monocrática que deferiu a retificação do cálculo de penas do paciente, aplicando-se o percentual para crimes comuns para fins de progressão de regime, nos autos do Processo n. 0006350-53.2016.8.21.0011; e c) seja reconhecida "a nulidade da motivação exposta no aresto ora hostilizado, cujas razões de decidir adotaram-se, ipsis litteris, a fundamentação empregada pelo Ministério Público atuante no órgão ad quem" (fl. 16).
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se ao Tribunal de origem informações – sobretudo acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de maio de 2022.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator