8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2025058 - PR
(2021/0362755-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : CONQUEST ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629 CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
AGRAVADO : KENNEDY SALVADOR
ADVOGADOS : CLAUDINEI LAGUNA MARTINS - PR049640 ISMAEL PASTRE - PR057505
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito.
2. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 09 de maio de 2022.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2025058 - PR
(2021/0362755-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : CONQUEST ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629 CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
AGRAVADO : KENNEDY SALVADOR
ADVOGADOS : CLAUDINEI LAGUNA MARTINS - PR049640 ISMAEL PASTRE - PR057505
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito.
2. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por CONQUEST ADMINISTRADORA E
PARTICIPACOES LTDA, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em
recurso especial que interpusera.
Ação: de rescisão contratual cumulada com indenização por danos
morais e materiais e repetição de indébito ajuizada por KENNEDY SALVADOR em
face de CONQUEST ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA na qual requer a
rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes ante
o inadimplemento contratual da ré. bem como pleiteia a devolução dos valores
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por CONQUEST ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. TEORIA DA IMPREVISÃO.
NÃO APLICAÇÃO. ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA RÉ/APELANTE QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL. FATO IMPREVISÍVEL NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA APELADA. ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO." (fl. 236, e-STJ).
Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso especial (Súmula 182/STJ).
Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e o prequestionamento da matéria recursal.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno e pela reforma da decisão agravada.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, porque, naquela ocasião, a agravante deixou de impugnar especificamente três dos óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo extremo, quais sejam, i) a ausência de prequestionamento da matéria atinente ao direito de retenção de valores que adimpliu a título de comissão de corretagem; ii) a incidência da Súmula 7/STJ no tocante ao dano moral; e iii) a análise prejudicada do dissídio jurisprudencial alegado, ante a incidência da Súmula 7/STJ sobre a matéria atinente ao dano moral.
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que
a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
Verifica-se, de fato, que nas razões de seu agravo em recurso especial não houve a adequada impugnação aos óbices acima mencionados.
Nesse contexto, verifica-se que o art. 34, XVIII, a, do RISTJ exige a impugnação específica e consistente a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, motivo pelo qual referidos pontos deveriam ter sido combatidos.
E, consoante entendimento pacífico desta Corte, o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.
Ademais, a impugnação específica atinente à realização do prequestionamento da matéria atinente ao direito de retenção de valores que adimpliu a título de comissão de corretagem e à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, apenas em agravo interno, configura inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, a incidência da Súmula 182/STJ deve ser mantida.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no AREsp 2.025.058 / PR
Número Registro: 2021/0362755-1 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
Sessão Virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022
Relator do AgInt
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : CONQUEST ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629 CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
AGRAVADO : KENNEDY SALVADOR
ADVOGADOS : CLAUDINEI LAGUNA MARTINS - PR049640 ISMAEL PASTRE - PR057505
ASSUNTO : DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR -RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : CONQUEST ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629 CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
AGRAVADO : KENNEDY SALVADOR
ADVOGADOS : CLAUDINEI LAGUNA MARTINS - PR049640 ISMAEL PASTRE - PR057505
TERMO
A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09 /05/2022, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 10 de maio de 2022