3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2046320 - RJ (2021/0405686-7)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
PROCURADORES : FRANCISCO MARCOS DA SILVA ALBERNAZ - RJ079677
MARCO ANTONIO CARDOSO FRANCA - RJ061883
AGRAVADO : COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA BARCELOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : ELIAS GAZAL ROCHA - RJ096079 ANDRE MEIRELLES LOPES - RJ165388
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Campos dos Goytacazes ,
contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, o qual
desafia acórdão assim ementado (fl. 46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.IPTU.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DE GOYTACAZES. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
1- Execução Fiscal ajuizada em dezembro de 2007, quando já vigente o art.
174, I, do CTN, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005,
o qual considerava interrompida a prescrição pelo despacho judicial que
ordenar a citação. Constituição do crédito tributário que se dá em 1º de janeiro
de cada ano, por se tratar de imposto sujeito a lançamento direto, com
vencimento previsto em lei, fluindo a partir de então o prazo prescricional de
cinco anos previsto no art. 174 do CTN para a propositura da execução fiscal.
2- No caso concreto, a ação foi distribuída em dezembro/2007, sendo
incontroversa a prescrição da pretensão executória dos créditos referentes aos
exercícios de 2002, como já reconhecido pela decisão agravada. Os exercício
de 2003 a 2006 ainda não se encontravam prescritos quando do ajuizamento da
demanda.
3- Contudo, nos autos, não há notícia da data do despacho que ordenou a
citação da devedora, havendo apenas a expedição do mandado citatório em
27/setembro/2019 e a certidão de efetivação da citação em 16/outubro/2019.
Portanto, constata-se que o feito restou paralisado por 12 (doze) anos, sem
qualquer manifestação da Fazenda Municipal, operando-se a prescrição
intercorrente. Ressalta-se que o desenvolvimento da demanda por impulso
oficial do juiz não afasta o dever de auxílio e colaboração das partes, cabendolhes promover a realização dos atos processuais, a fim de zelar pelo regular
andamento do feito. Portanto, inaplicável, à hipótese, a súmula nº 106 do STJ e
também não se trata da hipótese prevista no art. 40, § 2º, da LEF. RECURSO A
QUE SE DÁ PROVIMENTO.
A parte agravante aponta ofensa aos arts. 2º do CPC e 25 e 40 da LEF.
Sustenta, em resumo, que "o venerando Acórdão concluiu pela prescrição do crédito
tributário municipal diante da ausência da citação pessoal e paralização do feito por
mais de 05 (cinco) anos, sem despacho inicial, sem manifestação da Fazenda Municipal,
além de sustentar veementemente que a ausência de intimação da municipalidade não
dispensa o efetivo acompanhamento, pelos causídicos, dos atos processuais.
Diferentemente da conclusão a que chegou a Décima Sétima Câmara Cível, o próprio
STJ vem entendendo que enseja a aplicação do Enunciado nº 106 da Súmula do STJ,
uma vez que por ineficiência da máquina judiciária, que nem sequer expediu o
competente mandado de citação, não foi oportunizado ao credor a possibilidade de
impulsionar o feito executivo. [...] Seja conhecido e provido o presente RECURSO
ESPELCIAL por seus judiciosos fundamentos, para o fim de REFORMAR o Acórdão
[...] declarando inexistente a prescrição intercorrente, com inversão do ônus da
sucumbência em favor da municipalidade." (fls. 90/97).
Contrarrazões às fls. 104/114.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade do apelo
raro (fls. 137/142), esta Corte já havia afetado o Tema 179 para exame sob o rito do art.
543-C do CPC/1973, a saber, acerca da possibilidade de verificação da responsabilidade
pela demora na prática dos atos processuais, nos casos de demora na citação ( REsp
1.102.431/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009,
DJe 01/02/2010). Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.
2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009;
REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do
feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição.
(...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos
especiais repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do
apelo raro, incumbindo ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação
aos recursos especiais que versassem sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C
do CPC/73: "Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais
sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II - serão
novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido
divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do
CPC/73).
Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual
civil (cf art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015).
Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos
casos em que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo, em
decisão colegiada, mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art.
543-C, § 8º, do CPC/73: "Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida
a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do
recurso especial"; cf ainda art. 1.030, V, c, do CPC/2015).
Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543
C, §§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de
prelibação do recurso especial.
De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe
ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de
adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se
ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão
pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP , Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à
apreciação da Corte Especial:
"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.
O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida."
No caso, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu, de
pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do
CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido
estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao
órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do
entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO , determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que seja observado o rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2022.
Sérgio Kukina
Relator