28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.054.913 - SP
(2022/0012861-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
ADVOGADOS : SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674 MARINA MACIEL CAMPOLINA CARDOSO - SP375888 LUANA PEREIRA DE CAMPOS E OUTRO(S) - SP429559
EMBARGADO : DROGARIA PAIXAO EIRELI
ADVOGADOS : JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP014853 OLAVO JOSÉ VANZELLI - SP036034
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, à decisão de fls. 243/244, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
Pois bem, conforme se verifica em consulta processual do recurso de Apelação correlato nº 0000657-88.2003.4.03.9999, (anexo I) o mandado de intimação foi expedido ao Conselho recorrente em 09/08/2021 e juntado aos autos, devidamente cumprido, em 20/08/2021, sendo este o termo inicial da contagem do prazo para a interposição do recurso de Agravo Interno.
No entanto, o presente recurso se justifica pela OMISSÃO e CONTRADIÇÃO deste D. julgador, no que se refere ao previsto no art. 231, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe como o dia do começo da contagem do prazo – em casos de intimação feita por oficial de justiça – a data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
Ocorre que, no caso vertente, a decisão monocrática, ora embargada, previu como início do prazo, a data em que o recorrente foi intimado da decisão agravada, isto é, em 13/08/2021, data em que se iniciaria o prazo, findando-se em 27/09/2021 (fl. 247).
No entanto, conforme repetitivo REsp 1632497, (anexo II) fixou-se a seguinte tese: “nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.” Referido Recurso Especial foi admitido na origem e encaminhado como representativo da controvérsia em substituição ao REsp 1.150.159/SP, para ser apreciado em conjunto com os REsps. 1.632.508/SP e 1.632.497/SP, em que se discutiu a fixação do termo inicial para a contagem do prazo recursal quando a intimação é feita por oficial de N71
AREsp 2054913 Petição : 183351/2022 C542524155056344506908@ C065494191230032212=40@
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Superior Tribunal de Justiça
justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatória – se da data da juntada aos autos do mandado cumprido, ou se da data da própria intimação.
Entendeu-se, portanto, que o prazo para a interposição de recurso, de fato, tem início na data da intimação. Contudo, caso a intimação seja realizada mediante oficial/carta o ato só se completa com a juntada aos autos do mandado/carta cumprido. Pois é neste momento que o ato se torna público (fl. 247).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial. o relatório. Decido.
De fato, houve equívoco na decisão ora embargada, no sentido de que a intimação da decisão de admissibilidade do recurso especial ocorrera em 13/8/2021, circunstância que será devidamente corrigida na fundamentação abaixo.
Na verdade, 13/8/2021, trata-se da data do cumprimento da entrega das cópias do inteiro teor do mandado de intimação (fls. 216/218).
A data da juntada do mandado de intimação é 20/8/2021 (fl. 216), ou seja, é a data em que a parte foi intimada da decisão de admissibilidade do recurso especial, circunstância que ora se corrige.
Assim, excluindo-se o dia 20/8/2021 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 23/8/2021, até o dia 6/9/2021 (11 dias). Exclui-se da contagem o dia 7/9/2021, uma vez que se trata de feriado nacional, que não necessita ser comprovado. Após, a contagem é reiniciada no dia 8/9/2021, finalizando em 4/10/2021 (19 dias), devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense, acaso existente.
Dessa forma, o prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183, do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 4/10/2021, sendo que o agravo em recurso especial foi interposto somente em 5/10/2021 , fora do prazo. Portanto, o agravo permanece intempestivo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material verificado na decisão de fls. 243/244, nos termos acima expostos, mantendo, porém, o não conhecimento do recurso (art. 21-E do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
N71
AREsp 2054913 Petição : 183351/2022 C542524155056344506908@ C065494191230032212=40@
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Brasília, 12 de maio de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
N71
AREsp 2054913 Petição : 183351/2022 C542524155056344506908@ C065494191230032212=40@
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