10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2023501 - SP (2021/0356726-3)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : OTAC IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS : CARLA PIRES DE CASTRO - SP127252 JOSE RICARDO JUNIOR - SP131802
AGRAVADO : REGINALDO VICTOR DA SILVA
ADVOGADO : EMANUEL LUIZ ROMERO NEIVA - SP216522
AGRAVADO : FRANCIELLE DOS SANTOS BAENA
AGRAVADO : RICARDO BAENA DA SILVA
AGRAVADO : MATHEUS ALVES FERREIRA
AGRAVADO : 5 TABELIAO DE NOTAS DA COMARCA DE CAMPINAS - SP
OUTRO NOME : SANDRO MACIEL CARVALHO
AGRAVADO : OFICIAL REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS DOCUMENTOS, CIVIL DE P.JURIDICA E CIVIL DE P.NATURAIS INTERDICOES E TUTELAS DA SEDE DA COMARCADA DE MONTE MOR
OUTRO NOME : DANIELA ROSÁRIO RODRIGUES
ADVOGADO : HERICK BERGER LEOPOLDO - SP225927
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE ESCRITURA E REGISTRO. VENDA EM
DUPLICIDADE. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DE
EVENTUAL OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OTAC IMÓVEIS E
EMPREENDIMENTOS S/C LTDA(OTAC) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre
manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado
pelo Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO, assim ementado:
Apelação. Anulação de escritura e registro. Venda em duplicidade. Ação movida em face da vendedora original, adquirentes de boa-fé e tabeliães que procederam à lavratura da escritura e registro. Parcial procedência apenas em relação à vendedora original, afastada a pretensão anulatória, condenando-a a indenizar o autor por danos morais e materiais. Inconformismo da ré. Descabimento. Venda em duplicidade confessada. Prevalência, no caso, da boa-fé dos réus adquirentes que procederam à inscrição do título no registro de imóveis, assegurado ao autor o ressarcimento pela compra e venda anulada a ser buscada em face de quem lhe vendeu o lote. Indenizações acertadamente concedidas pelo i. sentenciante que tem como fato gerador as despesas decorrentes da infrutífera tentativa de registro da escritura, devidamente comprovados pelos documentos trazidos com a inicial, além dos danos morais decorrentes do ato ilícito cometido pela OTAC. Valor indenizatório bem fixado em R$15.000,00. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Recurso improvido (e-STJ, fl. 586).
Os embargos de declaração opostos por OTAC foram rejeitados (e-STJ, fls.
678/681).
Inconformada, OTAC interpôs recurso especial com base no art. 105, III,
alíneas a e c, da CF, apontando a violação aos arts. 371, 489, II e 1.022, I, II e III,
parágrafo único, II do NCPC; 5º, II, LIV e LV e 93, IX da Constituição Federal, ao
sustentar, em síntese (1) negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de
fundamentação do aresto recorrido; e (2) ausência de comprovação do dano moral.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ,
fls.).
Nas razões do presente agravo, OTAC repisou as razões do recurso
especial, bem como alegou, em síntese, que não incidem os óbices apontados na
decisão de inadmissibilidade.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 791/831).
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.
(1) Da alegação de violação de dispositivo constitucional
Não é possível a análise de eventual ofensa a dispositivos da Constituição
Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, veja-se o precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais em recurso especial por ser matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de danos morais indenizáveis encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 13/12/2021, DJe 16/12/2021 - sem destaques no original)
(2) Negativa de prestação jurisdicional
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade
remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado,
devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração
consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de
direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria.
Nesse particular, o Tribunal Paulista assim fundamentou a decisão:
Primeiramente cumpre esclarecer que a ação foi proposta pelo adquirente do lote, não perante o vendedor de quem o autor teria adquirido o lote (Radial Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda.), senão em face: da vendedora original OTAC IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA., que o teria alienado em duplicidade; aos adquirentes Francielle e Ricardo que o transferiram para Matheus; e, finalmente, em face dos Tabeliães Daniela e Sandro que lavraram as escritura e registro que se pretende anular.
Recorre, exclusivamente, a corré OTAC, a quem se dirigiu de forma única a condenação pelos danos material e moral, desacolhida a pretensão anulatória ao fundamento de que deve prevalecer, no caso, a boa-fé dos réus adquirentes que primeiro procederam à inscrição do título no registro de imóveis, assegurada ao autor o respectivo ressarcimento do valor do negócio e consentâneos a ser buscado perante aquele de quem adquiriu o bem.
As indenizações aqui acertadamente concedidas pelo i. sentenciante tem outro fato gerador, qual sejam, as despesas decorrentes da infrutífera tentativa de registro da escritura, devidamente comprovados pelos documentos trazidos com a inicial, além dos danos morais decorrentes do ato ilícito cometido pela corré OTAC.
Consoante bem fundamentado pelo i. sentenciante:
“[...] No caso dos autos, pela leitura da petição inicial, sequer houve alegação de eventual má-fé ou conluio entre os compradores e aquele que vendeu em duplicidade. Como se sabe, a boa-fé se presume, cabendo àquele que alega comprovar a má-fé. E, como dito, não houve sequer alegação.
Assim, tendo o segundo adquirente procedido primeiramente ao registro da escritura, não há que se falar em nulidade, seja dela, seja do registro.
Não se afigura possível um terceiro alegar dolo em negócio jurídico do qual não participou e, sem embargo, não há qualquer indício de ocorrência de simulação.
Destarte, o pedido de anulação da segunda escritura e do registro não vinga. Cabe ao autor ajuizar ação de indenização em face daquele que vendeu duas vezes o mesmo bem.
Os danos materiais vingam em pequena parte. De tudo que fora alegado em fls. 06, nota-se que somente tem relação com a venda em duplicidade a nota de exigência oriunda do cartório de registro de imóveis, certidão de matrícula, certidão de monte mor, certidão Capivari e certidões Campinas. Honorários advocatícios não podem ser cobrados e não há prova do gasto de gasolina e pedágio, tampouco estacionamento. Assim, o valor a ser indenizado é de R$ 434,51.
Tais valores devem ser ressarcidos pois foram gastos havidos na tentativa de registro do bem em nome do autor, que somente não ocorreu em razão da venda em duplicidade” (fls. 458/459).
Cumpre observar que a conduta da ré, eivada de abusividade, caracteriza o dolo, evidenciando-se, ainda, o nexo causal entre ela e o dano suportado pelo adquirente, ao ver-se privado do registro da propriedade do bem adquirido, impelido, ainda, a buscar novamente na Justiça, ou por via extrajudicial, os valores despendidos para sua aquisição (e-STJ, fls. 588/589).
Nos embargos de declaração:
A atribuição de efeito modificativo ao julgado conforme pretendido, com reapreciação de questões já debatidas, é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração cabíveis apenas em casos de erro material, obscuridade, contradição ou omissão na própria sentença ou no acórdão, conforme art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os quais inexistem do acórdão embargado.
Não enseja nulidade o relatório que, apesar de sucinto, permite a compreensão do que está sendo decidido.
Na verdade, é notório o caráter infringente do presente recurso, incompatível com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios. (...).
A decisão é clara no sentido de que a conduta da ré, em razão de ter havido dupla alienação do lote descrito na inicial, agiu com abusividade e dolo, evidenciando-se, ainda, o nexo causal entre ela e o dano suportado pelo adquirente, ao ver-se privado do registro da propriedade do bem adquirido, impelido, ainda, a buscar novamente na Justiça, ou por via extrajudicial, os valores despendidos para sua aquisição.
Assim, não há qualquer razão para os esclarecimentos pressentidos, não se verificando a hipótese de contradição ou omissão no Julgado (e-STJ, fls. 680/681).
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já
analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
No caso dos autos, OTAC alegou que houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão e ausência de fundamentação.
Verifica-se que a Corte paulista dirimiu a controvérsia de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, não havendo
que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC.
(2) Dano Moral
O Tribunal Paulista, após análise dos autos, concluiu que houve a prática de
ato ilícito. Confira-se o aresto recorrido:
As indenizações aqui acertadamente concedidas pelo i. sentenciante tem outro fato gerador, qual sejam, as despesas decorrentes da infrutífera tentativa de registro da escritura, devidamente comprovados pelos documentos trazidos com a inicial, além dos danos morais decorrentes do ato ilícito cometido pela corré OTAC.
Consoante bem fundamentado pelo i. sentenciante:
“[...] No caso dos autos, pela leitura da petição inicial, sequer houve alegação de eventual má-fé ou conluio entre os compradores e aquele que vendeu em duplicidade. Como se sabe, a boa-fé se presume, cabendo àquele que alega comprovar a má-fé. E, como dito, não houve sequer alegação.
Assim, tendo o segundo adquirente procedido primeiramente ao registro da escritura, não há que se falar em nulidade, seja dela, seja do registro.
jurídico do qual não participou e, sem embargo, não há qualquer indício de ocorrência de simulação.
Destarte, o pedido de anulação da segunda escritura e do registro não vinga. Cabe ao autor ajuizar ação de indenização em face daquele que vendeu duas vezes o mesmo bem.
Os danos materiais vingam em pequena parte. De tudo que fora alegado em fls. 06, nota-se que somente tem relação com a venda em duplicidade a nota de exigência oriunda do cartório de registro de imóveis, certidão de matrícula, certidão de monte mor, certidão Capivari e certidões Campinas. Honorários advocatícios não podem ser cobrados e não há prova do gasto de gasolina e pedágio, tampouco estacionamento. Assim, o valor a ser indenizado é de R$ 434,51.
Tais valores devem ser ressarcidos pois foram gastos havidos na tentativa de registro do bem em nome do autor, que somente não ocorreu em razão da venda em duplicidade” (fls. 458/459).
Cumpre observar que a conduta da ré, eivada de abusividade, caracteriza o dolo, evidenciando-se, ainda, o nexo causal entre ela e o dano suportado pelo adquirente , ao ver-se privado do registro da propriedade do bem adquirido, impelido, ainda, a buscar novamente na Justiça, ou por via extrajudicial, os valores despendidos para sua aquisição (e-STJ, fls. 588/589 - sem destaque no original).
Assim, ultrapassar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal a quo,
demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos,
procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado pela Súmula 7
desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE o
recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator