1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1703292 MG 2017/0261886-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1703292 - MG (2017/0261886-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : ENGETOWER ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS : ELCIO FONSECA REIS - MG063292 EVARISTO FERREIRA FREIRE JÚNIOR - MG086415 ANA PAULA RIBEIRO FREIRE - MG148462
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : FLAVIO COUTO BERNARDES E OUTRO(S) - MG063291
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Engetower Engenharia E Consultoria Ltda. , com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 486):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO-AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - RECOLHIMENTO DO ISSQN CONFORME FATURAMENTO -LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS - IMPOSSIBILIDADE.
- Estando já decidido, por esta 4 Câmara Cível, que a ora agravada não faz jus ao regime especial de tributação pelo ISSQN aplicado às sociedades uniprofissionais, não há como falar que o Município de Belo Horizonte tenha reconhecido o direito da agravada de recolher o ISSQN de forma diversa, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- Recurso provido.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 541/542.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, IV, 505, 507, 1.000, 1.022, II, do CPC e 142 e 150, §4º, do CTN. Sustenta, em resumo, que:
(I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca dos seguintes pontos: (i) ocorrência da preclusão; (ii) efeito homologatório do relatório de monitoramento apresentado pela Gerência de Tributos Mobiliários da Prefeitura de Belo Horizonte e a sua competência para efetuar o lançamento e; (iii) inaplicabilidade da coisa julgada, "sendo certo que a conclusão trazida pela Recorrente, no sentido de fazer jus ao recolhimento do ISSQN por profissional liberal, possui fundamentação na Lei Municipal n°. 9.799/2009, isto é, posterior aos depósitos judiciais realizados, não utilizada como razão de decidir pela decisão transitada em julgado, sendo este o cerne da controvérsia traçada nos presentes autos" (fl. 557);
(II) ocorreu a preclusão, tendo em vista que a Fazenda permaneceu inerte
quanto ao pedido de levantamento dos depósitos judiciais;
(II) a Gerência de Tributos Mobiliários da Prefeitura Municipal de Belo
Horizonte é competente para efetuar o lançamento de eventual diferença do tributo ou
confirmar a legalidade do pagamento efetuado e;
(III) deve ser afastada a coisa julgada, pois o direito ao recolhimento do
ISSQN por profissional liberal que está amparado na Lei Municipal 9.799/2009 não foi
utilizado como razão de decidir pela decisão transitada em julgado e os depósitos
judiciais realizados são referentes às competências do período posterior à legislação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 598/614, postulando o desacolhimento do
apelo raro.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte
recorrente, com o objetivo de ver sanada a omissão, opôs embargos declaratórios,
sustentando (i) ocorrência da preclusão; (ii) efeito homologatório do relatório de
monitoramento apresentado pela Gerência de Tributos Mobiliários da Prefeitura de Belo
Horizonte e a sua competência para efetuar o lançamento e; (iii) inaplicabilidade da coisa
julgada, in verbis (fls. 528/531):
[...] Assim, em que pese a ora Embargante ter suscitado a ocorrência da preclusão em sede de contraminuta, verifica-se que esta Colenda Câmara se omitiu quanto à questão, não se manifestando sobre o ponto, essencial ao deslinde da controvérsia (fl. 528).
[...]
Conforme destacado em sede de contraminuta, o referido relatório de monitoramento fiscal foi o ato derradeiro do trabalho fiscal que teve origem no Termo de Intimação n°. 35.502-A, sendo emitido pela Gerência de Inteligência Fiscal - GEINFE. órgão subordinado à GETM. conforme previsão expressa do Decreto Municipal n. 14.585/2011, sendo ATO ADMINISTRATIVO CONFIRMATIVO DA LEGALIDADE, COM VALOR JURÍDICO DE HOMOLOGAÇÃO DOS PAGAMENTOS DO ISSQN POR PROFISSIONAL REALIZADOS PELA AGRAVADA NO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2009 A OUTUBRO DE 2015, NOS EXATDOS TERMOS DO ART. 150, §4 DO CTN (fl. 529).
[...]
Ora Excelências, mostra-se mais uma vez omisso o acórdão neste ponto, vez que, cm sede de contraminuta, a Agravante pugnou pela aplicação, ao caso em tela, das disposições do art. 505 do NCPC/15. antigo artigo 471. inciso I do CPC/73 4 , não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, vez que, pelo novo regramento jurídico imposto pela Lei n". 9.799/2009. a ora Embargante passou a fazer jus ao recolhimento do ISSQN por profissional liberal, e considerando-se que os depósitos judiciais realizados referem-se às competências relativas a período subsequente à novel legislação, não utilizada como razão de decidir da decisão transitada em julgado.
Deixou de se manifestar também o acórdão ora embargado sobre a aplicabilidade do enunciado da Súmula 239 do STF ao presente caso, que afirma que a "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores " (fl.
531).
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tais argumentações, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Ora, reconhecida a violação aos art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo especial ( REsp 1.185.288/RJ , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/5/2010).
ANTE O EXPOSTO , dou provimento ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2022.
Sérgio Kukina
Relator