15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX BA 2022/XXXXX-5 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 740660 - BA (2022/XXXXX-5)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
IMPETRANTE : BRENDA RAYSSA SILVA TURATE E OUTROS
ADVOGADOS : BRENDA RAYSSA SILVA TURATE - DF054629 REYNALDO TURATE - DF052323
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : DIONISIO QUIRINO COSTA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de
acórdão assim ementado (fl. 26):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LIBERATÓRIO. HABEAS CORPUS PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TESE DE CARÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PRVENTIVA
PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. PACIENTE CITADO POR EDITAL APÓS
RESTAR FRUSTRADA SUA CITAÇÃO PESSOAL, NA EXATA EXEGESE DO ARTIGO 361 DO
CPP. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL, E DECRETAÇÃO DA PRISÃO DO ACUSADO QUE ENCONTRA SUPORTE
NO ARTIGO 366 DA MESMA LEI. PACIENTE QUE PERMANECEU NA CONDIÇÃO DE
FORAGIDO DESDE A DATA DO FATO, POR QUASE VINTE ANOS, TENDO SIDO O
MANDADO DE PRISÃO APENAS CUMPRIDO EM FEVEREIRO DESSE ANO, EM OUTRO
ESTADO DA FEDERAÇÃO, FATO QUE TORNA A PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA
RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS: IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
PRETENDIDA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR À LUZ DA PANDEMIA DE
CORONAVÍRUS. NÃO ACOLHIMENTO. SURTO QUE NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA
SOLTURA DO AGENTE, MÁXIME NO PRESENTE MOMENTO, COM O CUMPRIMENTO
DO CALENDÁRIO VACINAL E O PROGRESSIVO CONTROLE DA SITUAÇÃO PANDÊMICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Consta dos autos que "o Paciente encontra-se preso em decorrência de prisão
preventiva decretada na data de 02.05.2001, sendo denunciado como incurso nas penas
do art. 121, § 2º, inciso II, do CP." (fl. 28).
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, que "não há nos autos do
processo, qualquer elemento a evidenciar a manutenção da prisão preventiva." (fl. 6).
Aduz também "o fato do acusado não ter conhecimento da ação não é motivo
suficiente para manter a prisão preventiva, haja vista que o fato de o requerente não ter conhecimento sobre a presente ação não pode ser considerado como fuga." (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares de natureza diversa.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva foi assim fundamentada (fl. 29):
“[...] A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal.
O laudo de exame cadavérico e demais provas carreadas aos autos comprovam a materialidade do delito e, dos depoimentos testemunhais exsurgem indícios suficientes da autoria.
A jurisprudência dos nossos Tribunais tem admitido a decretação da custódia preventiva quando o autor, após a prática do crime, foge do seu domicílio para lugar ignorado.
Ressalte-se. ainda, que o crime causou indignação na comunidade rural de Curralinho pela maneira pela qual foi cometido.
Assim, presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da decretação da custódia preventiva, hei por bem decretar a prisão preventiva de DIONÍSIO QUIRINO COSTA e ODÁLIO FRANCSICO COSTA, já qualificados, com fundamento no art. 311 e 312 do CPP para assegurar na aplicação da Lei Penal.”
Destarte, consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, evidenciada na fuga do distrito da culpa, in verbis: "A jurisprudência dos nossos Tribunais tem admitido a decretação da custódia preventiva quando o autor, após a prática do crime, foge do seu domicílio para lugar ignorado.".
A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Confiram-se: RHC n. 52.178/DF – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer - DJe 2/12/2014; HC n. XXXXX/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 46439/PR – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJe 2/5/2014; HC n. XXXXX/MG – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/4/2014; HC n. XXXXX/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Marilza Maynard – Des. convocada do TJSE – DJe 12/12/2013. Em igual sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, v.g.: HC n. XXXXX/MG – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 8/5/2014; HC n. XXXXX/SP – 1ª T. – Min. Rosa Weber – DJe 23/4/2013; HC n. XXXXX/SP – 2ª T. – unânime Rel. Min. Gilmar Mendes – DJe 20/11/2012; HC n. XXXXX/SP – 2ª T. – unânime – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 21/11/2012.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator