29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2096040 MS 2022/0090092-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AREsp 2096040 MS 2022/0090092-4
Publicação
DJ 16/05/2022
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.096.040 - MS (2022/0090092-4) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ESCREVENTE NOTARIAL DE SERVIÇO EXTRAJUDICIAL - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO - DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL RECONHECIDO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 98 DA LEI 3.150/2005 PELA ADI 5.556 - FATO QUE NÃO INTERFERE NO DIREITO DO AUTOR TENDO EM VISTA QUE ELE SE ENQUADRA NAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA EC N. 47/2005 E EC N. 20/1998 - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne negativa de prestação jurisdicional, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): Ademais disso, o v. Acórdão impugnado, a um só tempo, ofende também o disposto no art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, haja vista que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não se questiona o livre convencimento motivado, mas sim a necessidade de atendimento aos critérios estabelecidos na legislação processual que garantem a devida fundamentação do conteúdo decisório, e determinam diretrizes para que a decisão judicial não fuja ao seu papel finalístico, qual seja, a viabilização da prestação jurisdicional devidamente motivada (fls. 305306). É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". ( AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.) Confira-se também o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020. Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no AREsp n. 1.779.940/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/5/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de maio de 2022. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente