28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1982869 - SP (2021/0288539-1)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : B R C DE P
ADVOGADO : BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO (EM CAUSA PRÓPRIA) -SP022986
AGRAVADO : B S ( S
ADVOGADOS : JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055 RUBENS ZAMPIERI FILARDI - SP212835 RAFAEL BARIONI - SP281098 HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
INTERES. : L B D
INTERES. : W F DE B
INTERES. : E M DE C
INTERES. : C G DA M D
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por B. R. C. DE P. contra decisão que
inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Justiça gratuita – Advogado dos executados que apresentou documentos
demonstrando a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das
custas – Concedido ao advogado dos executados o favor legal em diversos
outros processos – Dispensado o preparo recursal. Sucumbência – Execução
por quantia certa – Processo extinto em razão da prescrição intercorrente –
Pretensão de fixação de honorários advocatícios - Admissibilidade -Imposição dos ônus processuais que é pautada pelo princípio da
sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade – Banco executado que,
em razão de sua inércia, deu causa ao reconhecimento da prescrição,
consequentemente, à extinção do processo – Precedentes do TJSP – Verba
honorária fixada em R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do atual CPC
- Sentença reformada nesse ponto - Apelo do advogado dos executados
provido" (e-STJ fl. 663).
No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação
do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015, ao fundamento de que o
parâmetro da apreciação equitativa, para fixação dos ônus sucumbenciais, somente
pode ser utilizado quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando
o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos.
Sem as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando
ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial, que, no entanto, não merece prosperar.
Com efeito, na hipótese em análise, verifica-se que o acórdão reformou em parte a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, para condenar a parte recorrente ao pagamento da verba honorária sucumbencial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos:
“(...)
É cabível a fixação dos honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo, decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente.
A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao reconhecimento da prescrição, conseguintemente, à extinção do processo, deve arcar com as despesas dele resultantes.
(...)
Sucumbente, o banco exequente deve responder pelo pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária, arbitrada, com base no art. 85, § 8% do atual CPC, em R$ 10.000,00, corrigidos pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da publicação do acórdão” (e-STJ fls. 664/667).
Em virtude do proveito econômico inestimável, o tribunal de origem entendeu aplicável ao caso a regra de equidade para fixação da verba honorária, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Nesse contexto, anota-se que, ao invés de violar os preceitos contidos no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015, a Corte local deu-lhes fiel cumprimento.
Registra-se que, em 16/3/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (tema 1.076), tendo sido firmadas as seguintes teses:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação : (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ; ou (b) o valor da causa for muito baixo (grifou-se).
Nesse contexto, tem incidência o enunciado da Súmula nº 568/STJ.
Ademais, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, visto que sua revisão dependeria do afastamento das premissas fáticas adotadas pelo tribunal local e do revolvimento de todo o conteúdo fático-probatório dos autos,
procedimentos vedados na via do recurso especial.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
2. Não é possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. Assim, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 920.110/PB, Relator o Desembargador Convocado LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, DJe de 8/5/2018 - grifou-se).
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA SINGELA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ADOTANDO A EQUIDADE.
(...) 2. O recorrente não tem direito à majoração da verba honorária, porquanto o Tribunal bandeirante foi enfático em consignar que a questão debatida nos autos foi singela, exclusão do sócio do polo passivo da relação processual, de jurisprudência tranquila - aplicação da Súmula 435 do STJ -, e decidido por equidade.
3. O acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios de sucumbência à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 8º, do CPC/2015, observadas as diretrizes dos incisos do § 2º. Modificar, portanto, a conclusão a que chegou a Corte de origem, de forma a acolher a pretensão da parte recorrente, demanda reexame do acervo fátic o-probatório, o que descabe na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido" (REsp 1.722.427/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/5/2018- grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. AUTORIZADA A FIXAÇÃO UTILIZANDO-SE O CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO NO § 8º DO ART. 85 DO CPC/15 . PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO STJ. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT.
2. O princípio da colegialidade é preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno, tudo em observância aos arts. 932, V, a, CPC/2015; 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, que devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ.
3. A 2ª Seção definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre
10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção.
4. O valor da condenação da recorrente ao pagamento de R$ 337,50 (fixados em primeira instância) caracteriza-se como de irrisório proveito econômico, autorizando a utilização da apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios em benefício do patrono da recorrida, nos termos da jurisprudência da 2ª Seção do STJ.
5. Alterar o valor firmado pelas instâncias ordinárias, as quais consideraram o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório, circunstância vedada na sede eleita.
6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1888151/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021- grifou-se).
Assim, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, na hipótese
vertente, inclusive no que diz respeito ao dissídio interpretativo, por isso deve ser
mantida hígida a decisão hostilizada.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, os
honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias de origem, devidos pelo ora
recorrente, devem ser acrescidos em R$ 200,00 (duzentos reais), observado o benefício
da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de maio de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator