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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro LUIZ FUX

Documentos anexos

Inteiro TeorAGRG-AG_1194807_MG_1279582369358.pdf
Certidão de JulgamentoAGRG-AG_1194807_MG_1279582369360.pdf
Relatório e VotoAGRG-AG_1194807_MG_1279582369359.pdf
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Inteiro Teor

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.194.807 - MG (2009/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : FERNANDA BARATA DINIZ E OUTRO (S)
AGRAVADO : MARIA LÚCIA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO : ADRIANA SILVA SANTOS E OUTRO (S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSAO. LAUDO DE MÉDICO PARTICULAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA.
1 . Os laudos médicos expedidos por serviço médico particular são válidos e suficientes para fins de isenção do imposto de renda e concessão de aposentadoria. Precedentes: ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 29/10/2008; REsp nº 749.100/PE, Rel.Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005.; REsp XXXXX/PR, 5ª T., Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 02/08/2004).
2 . Consectário lógico é que se laudos de médicos particulares são, por força da juriprudência, válidos para concessão de aposentaria e isenção de imposto de renda, quando há dispositivo legal que determine a expedição de laudo oficial para a concessão do benefício, tanto mais valerá como elemento de prova. Precedentes: REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005; REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 28/11/2005 p. 230
3 . Agravo regimental desprovido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista), Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de junho de 2010 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
CERTIDAO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2009/XXXXX-2 Ag XXXXX / MG
Números Origem: XXXXX XXXXX74578956001 XXXXX74578956003
EM MESA JULGADO: 13/04/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇAO
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : FERNANDA BARATA DINIZ E OUTRO (S)
AGRAVADO : MARIA LÚCIA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO : ADRIANA SILVA SANTOS E OUTRO (S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Saúde - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : FERNANDA BARATA DINIZ E OUTRO (S)
AGRAVADO : MARIA LÚCIA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO : ADRIANA SILVA SANTOS E OUTRO (S)
CERTIDAO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Adiado por indicação do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Brasília, 13 de abril de 2010
BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.194.807 - MG (2009/XXXXX-2)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de agravo regimentar interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de minha lavra assim ementada
"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO MEDICAMENTOS. INEXISTÊNCIA OFENSA AO ART. 1.º DA LEI 1.533/51. PROVA PRECONSTITUÍDA. ALEGAÇAO: INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 07/STJ."OBITER DICTUM". LAUDO DE MÉDICO PARTICULAR. PROVA PRÉCONSTITUÍDA. VALIDADE.
1. A aferição da existência de direito líquido e certo demanda indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07/STJ:"A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."
2. Precedentes da Corte : REsp XXXXX/PR , 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 02/08/2004; AGA XXXXX/BA, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, DJ 28/06/2004; REsp XXXXX/SP, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJ 31/05/2004; REsp XXXXX/PI, 6ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 02/12/2002; AGA XXXXX/RS, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19/06/2000.
3. Obiter dictum, são válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda e concessão de aposentadoria. Precedentes: ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 29/10/2008; REsp nº 749.100/PE, Rel.Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005.; REsp XXXXX/PR, 5ª T., Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 02/08/2004).
4 . Consectário lógico é que se laudos de médicos particulares são, por exercício jurisprudencial, válidos para concessão de aposentaria e isenção de imposto de renda, quando há dispositivo legal que determine a expedição de laudo oficial para a concessão do benefício, tanto mais valerá como elemento de prova.
5 . Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento."
Sustenta o recorrente que a segurança foi concedida com base exclusivamente em atestado de médico particular, o que não seria suficiente para a concessão do benefício, necessitando de laudo oficial.
É o breve relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.194.807 - MG (2009/XXXXX-2)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSAO. LAUDO DE MÉDICO PARTICULAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA.
1 . Os laudos médicos expedidos por serviço médico particular são válidos e suficientes para fins de isenção do imposto de renda e concessão de aposentadoria. Precedentes: ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 29/10/2008; REsp nº 749.100/PE, Rel.Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005.; REsp XXXXX/PR, 5ª T., Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 02/08/2004).
2 . Consectário lógico é que se laudos de médicos particulares são, por força da juriprudência, válidos para concessão de aposentaria e isenção de imposto de renda, quando há dispositivo legal que determine a expedição de laudo oficial para a concessão do benefício, tanto mais valerá como elemento de prova. Precedentes: REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005; REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 28/11/2005 p. 230
3 . Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator):
A decisão agravada restou firmada nos seguintes fundamentos:
"É cediço nesta Corte Superior que a violação ao art. da Lei 1.533/51, para aferição da existência de direito líquido e certo, demanda indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07/STJ:"A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."
O recorrente, ora agravante, alega violação do citado dispositivo legal, porquanto inexistiu a ameaça de lesão a direito líquido e certo, condição sine qua non para concessão da segurança, motivo pelo qual o remédio constitucional não deveria ter sido concedido.
Ocorre que direito líquido e certo, no dizer do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles,"é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo para fins de segurança."(In: Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. São Paulo, Malheiros, 1998. p. 35) Destarte, para se aferir a liquidez e certeza do direito, indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07, desta Corte:"A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."
Neste sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - LIQUIDEZ E CERTEZA DA VIA MANDAMENTAL (ART. 1º DA LEI Nº 1.533/51) E ART. 333, I, DO CPC - NAO CONHECIMENTO - SÚMULA 07/STJ - FUNCIONÁRIA CELETISTA QUE SE TORNOU SERVIDORA PÚBLICA - APOSENTADORIA - INCORPORAÇAO DE REPRESENTAÇAO GRATIFICADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO.
(...)
2 - É tranqüila a jurisprudência deste Tribunal sobre o não conhecimento do recurso especial quando a ofensa legal invocada se restringir à menção ao art. 1ºº daLei do Mandado de Segurançaa (1.533/51). Na ação mandamental, a liquidez e certeza do direito devem estar amplamente caracterizadas desde a inicial. Para verificar eventual infringência ao art. 333, I, do CPC e, na hipótese destes autos, se existe ou não prova pré-constituída, necessário seria o reexame dos documentos acostados, o que é impossível diante da vedação sumular contida no enunciado nº 07 desta Corte Superior.
(...)
4 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos, e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, denegar a ordem. Custas ex lege. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ."(REsp 302.742/PR, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 02/08/2004)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇAO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA. VERIFICAÇAO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 07/STJ. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 07/STJ. LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
(...) III - Descabida a análise da existência de afronta ao art. 1ºº da Lei nº1.533333/51, porquanto a aferição da existência de direito líquido e certo, demandaria o reexame de provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº07777 do STJ. IV - O recurso especial não pode almejar o reexame de matéria fática. (Súmula nº 07/STJ.)
(...)
Agravo desprovido."(AGA XXXXX/BA, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 28/06/2004)
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL. SALMAO IMPORTADO. ICMS. ISENÇAO. INOCORRÊNCIA.
1.Para se aferir a liquidez e certeza do direito, indispensável é a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07 desta Corte Superior.
(...)
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."( REsp XXXXX/SP, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 31/05/2004)
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFERIÇAO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07-STJ.
1 - Dizer se existe ou não direito líquido e certo capaz de ensejar a impetração de mandado de segurança, pressupõe reexame da matéria fático-probatória, exercício inviável de ser realizado em sede especial, a teor do disposto no verbete sumular 07/STJ.
2 - Recurso não conhecido."( REsp XXXXX/PI, 6ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 02/12/2002)
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - VIOLAÇAO AO ART. DA LEI N. 1.533/51 - SÚMULA N. 07 DO STJ.
1. Em princípio, a verificação de vulneração ao art. da Lei nº 1.533/51 encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, salvo na hipóteses em que o Tribunal de Apelação de forma induvidosa declara a desnecessidade de existência de direito líquido e certo ao cabimento do mandamus.
2. omissis
3. Agravo regimental improvido."(AGA XXXXX/RS, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19/06/2000)
Ainda que assim não fosse, há precedentes desta Corte afirmando a desnecessidade de laudo médico oficial para a concessão de aposentadoria e isenção de imposto de renda ,em razão da mitigação de dispositivos legais, por exercício jurisprudencial. Precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇAO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. MANUTENÇAO DO ACÓRDAO RECORRIDO. PRECEDENTES. I - omissis II - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). III - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel.Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005.
IV - Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 ( REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007).
V - Recurso especial improvido. ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇAO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. VIOLAÇAO AO ART. 535 DO CPC.AFASTAMENTO. DIREITO LÍQÜIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 07/STJ. I - O Tribunal a quo realizou a prestação jurisdicional invocada, pronunciando-se sobre os temas propostos, tecendo considerações acerca da demanda, tendo se manifestado acerca da suficiência dos documentos acostados à inicial, com a juntada de laudo médico, para fins de obtenção da isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria da recorrida, portadora de doença grave. II - E considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. , inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. III - Ainda 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" ( REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005, p. 357). IV - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. V - O recurso especial não é a via recursal adequada para se conhecer da violação ao artigo da Lei nº 1.533/51, porquanto, para aferir a existência de direito líqüido e certo, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelo óbice insculpido na Súmula nº 07, deste Tribunal.
VI - Recurso especial improvido. ( REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 28/11/2005 p. 230)
Desta feita, se vale para concessão de aposentaria e isenção de imposto de renda, quando há dispositivo legal que determine a expedição de laudo oficial para a concessão do benefício, tanto mais valerá como elemento de prova.
Ex positis, AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Publique-se. Intimações necessárias."
Não trazendo o agravante nenhum argumento novo capaz de reverter o julgado. Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Ex positis , NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
É o voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2009/XXXXX-2 Ag XXXXX / MG
Números Origem: XXXXX XXXXX74578956001 XXXXX74578956003
EM MESA JULGADO: 18/05/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇAO
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : FERNANDA BARATA DINIZ E OUTRO (S)
AGRAVADO : MARIA LÚCIA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO : ADRIANA SILVA SANTOS E OUTRO (S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Saúde - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : FERNANDA BARATA DINIZ E OUTRO (S)
AGRAVADO : MARIA LÚCIA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO : ADRIANA SILVA SANTOS E OUTRO (S)
CERTIDAO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo regimental, pediu vista o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Aguardam os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido.
Brasília, 18 de maio de 2010
BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.194.807 - MG (2009/XXXXX-2)
VOTO-VISTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇAO DIRETA ENTRE A PRETENSAO RECURSAL E OS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AGRAVO IMPROVIDO, ACOMPANHANDO O RELATOR.
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que deixou de admitir recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em mandado de segurança impetrado em face do Secretário Estadual de Saúde objetivando o fornecimento do medicamento REMICADE (infliximab) 10 mg para tratamento de Psoríase, concedeu a ordem, nos termos da seguinte ementa:
Ação originária de mandado de segurança. Interesse de agir presente. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Dever do executor do Sistema Único de Saúde - SUS. Negativa patenteada. Segurança concedida. 1. O interesse de agir consiste em concreta necessidade da tutela jurisdicional. 2. A lei não determina que somente os médicos integrantes do Sistema Único de Saúde possam prescrever medicamentos para hipossuficientes financeiros. E, negado o fornecimento pelo impetrado, patenteia-se a presença do interesse de agir. 3. Todos têm direito à preservação e à recuperação da saúde como conseqüência lógica do princípio da dignidade humana prevista no art. , III, da Constituição da Republica. 4. O direito à saúde tem como contrapartida o dever do Estado"lato sensu"em fornecer meios para a sua plena realização e envolve, inclusive, fornecimento de remédio quando houver prescrição médica para tanto. 5. Comprovadas a necessidade do remédio, a hipossuficiência financeira da impetrante e a omissão no fornecimento do medicamento, tem-se por lesado o direito constitucional à saúde da paciente. 6. Segurança concedida para determinar o fornecimento do remédio e rejeitada preliminar de falta de interesse de agir. (fl. 98)
No recurso especial (fls. 116-123), o Estado de Minas Gerais aponta violação aos seguintes dispositivos: (a) art. da Lei 1.533/51, pois (I) a exigência de prova pré-constituída em mandado de segurança é incompatível com a imprescindibilidade da perícia médica,"seja para comprovar a real necessidade dos medicamentos pretendidos judicialmente, seja para atestar a possibilidade de substituição dos medicamentos pleiteados por outros porventura dispensados regularmente pelo serviço público"(fl. 121); (II)"o acórdão recorrido baseou-se em relatório médico assinado por médico particular, não vinculado aos quadros do Sistema Único de Saúde - SUS, documento que não pode ser considerado"prova pré-constituída"do direito líquido e certo de modo a se impor automaticamente ao ente estatal e afastar a padronização levada a efeito pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica"(fl. 121); (b) art. 2677, VI, doCPCC, haja vista que" a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo acarreta a ausência de interesse de agir, na modalidade "adequação" "(fl. 122).
Sem contra-razões (fl. 142).
O relator, Min. Luiz Fux, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput , do CPC, ante a consideração de que"a aferição da existência de direito líquido e certo demanda indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07/STJ", afirmando, ademais, que"se laudos de médicos particulares são, por exercício jurisprudencial, válidos para a concessão de aposentadoria e isenção de imposto de renda, quando há dispositivo legal que determine a expedição de laudo oficial para a concessão do benefício, tanto mais valerá como elemento de prova"(fl. 158).
Irresignado, o Estado de Minas Gerais interpôs agravo regimental (fls. 167-184), sustentando, em síntese, a desnecessidade da reapreciação de provas, pois" a atribuição do valor de prova pré-constituída suficiente para a concessão de mandado de segurança a documento particular e unilateral fornecido pelo impetrante é questão típica de valoração de prova "(fls. 171-172). Aduz, ainda, que" apesar de existir o conflito (...) entre o direito fundamental à saúde da recorrida com o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível, há um conflito ainda mais complexo entre direito fundamentais à saúde de um cidadão individualizado contra os direitos fundamentais de uma massa necessitada de cidadãos "(fl. 179).
Na sessão do dia 18/05/2010, o Min. Luiz Fux negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Pedi vista.
2.Os dispositivos legais tidos por violados no recurso especial (art. 1º da Lei 1.533/51 e art. 267, VI, do CPC), ambos de natureza processual, não guardam relação alguma - a não ser de modo indireto e longínquo - com a pretensão recursal, que é de ver negada a existência do direito material ao fornecimento, pelo impetrado, de medicamento tido por indispensável à saúde do impetrante.
3.Com essas considerações, acompanho o relator, negando provimento ao agravo regimental.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2009/XXXXX-2 PROCESSO ELETRÔNICO Ag/ MG
Números Origem: XXXXX XXXXX74578956001 XXXXX74578956003
PAUTA: 17/06/2010 JULGADO: 17/06/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇAO
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : FERNANDA BARATA DINIZ E OUTRO (S)
AGRAVADO : MARIA LÚCIA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO : ADRIANA SILVA SANTOS E OUTRO (S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Saúde - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : FERNANDA BARATA DINIZ E OUTRO (S)
AGRAVADO : MARIA LÚCIA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO : ADRIANA SILVA SANTOS E OUTRO (S)
CERTIDAO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista), Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de junho de 2010
BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária
Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/07/2010
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/15028693/inteiro-teor-15028694

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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Agravo de Instrumento: AGTR 67814 PE XXXXX-0