27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1941683 - SP (2021/0146020-8)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE : KIRRA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
EMBARGADO : LUCIANO ZOLYOME
EMBARGADO : IOLANDA COSTA ZOLYOME
ADVOGADO : ANTONIO FERNANDES PESSOA CORREIA - SP140944
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por KIRRA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que dou parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária, para restabelecer a sentença de piso no que se refere à condenação da ré ao pagamento da multa moratória.
Nas razões dos aclaratórios (fls. 648-665), a parte embargante aponta a existência de obscuridade no julgado quanto à peridiocidade e à base de cálculo da multa moratória invertida.
Afirma que "a condenação fixada na primeira instância, que foi reestabelecida pelo Egrégio STJ, reconheceu a culpa da Embargante pela rescisão dos Contratos celebrados entre as partes e, a partir do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos repetitivos objetos o Tema 971, condenou a Embargante ao pagamento de 'multa moratória no percentual de 2% do valor da prestação por mês de atraso, nos termos da cláusula 6 - inadimplência, subitem '6.1', alínea 'C' (fls. 81, 116, 151 e 186/187), a partir de dezembro de 2012 e de dezembro de 2013 (términos dos prazos para entrega das obras, já computado o prazo de tolerância de cento e oitenta dias), de acordo com cada unidade autônoma transacionada, até a data da efetiva rescisão do contrato, mediante correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde cada desembolso, e incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação' (destacamos). Para evitar qualquer interpretação divergente, o julgado merece integração por meio dos presentes Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade quanto qual deverá ser a 'prestação' que servirá de base de cálculo à multa moratória aplicada, bem como para esclarecer a periodicidade da multa e o seu período de incidência."
Defende que a expressão “prestação” deva referir-se aos valores efetivamente desembolsados pelos Embargados para aquisição da unidade, bem como não poderá ser mensal e sim única, como respeito à cláusula originariamente fixada e atento à simetria exigida na sua inversão.
Subsidiariamente, caso seja mantido o entendimento pela periodicidade mensal da multa moratória, requer que o seu termo final deverá ser ajustado para a data da expedição dos respectivos “habite-se” dos empreendimentos, data da conclusão das respectivas obras, e não a data da sentença, a qual possui natureza apenas declaratória da rescisão, mas tem efeito ex tunc.
É o relatório.
DECIDO.
2. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
Verifica-se desde logo que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo obscuridade a ser sanada.
Confira, por oportuno, excerto do referido julgado:
Quanto à inversão da cláusula penal, ao julgar os recurso especial repetitivo REsp 1614721 / DF , a Segunda Seção do STJ firmou a tese no sentido de que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel.
A propósito, confira a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019)
A propósito, confiram-se ainda:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CDC. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MORA DA VENDEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
2. No caso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, a fim de descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria
fática, inviável em recurso especial.
3. No caso, a Corte de origem reconheceu a existência de mora da agravante na baixa do gravame hipotecário e na outorga da escritura definitiva do imóvel. Para rever tal entendimento, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (REsp n. 1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019), o que foi observado pela Corte local.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
6. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.614.721/DF, ocorrido em 22/5/2019, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, concluiu que, "seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no CDC, ou, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de estipular cláusula penal exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou de inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença.
Destarte, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser considerada para o arbitramento da indenização devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto", entendimento aplicado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1970669/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ENTENDIMENTO FIRMADO NA EG. TERCEIRA TURMA. DO STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AVALIAR A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DO DANO VINDICADO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO PELA MORA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não tendo o Tribunal estadual se manifestado acerca das alegações constantes da petição inicial relativas a outros elementos fáticos que permitissem um exame mais abrangente - para além do mero atraso na entrega do imóvel - devem os autos retornar à origem a fim de que lá se afira a ocorrência de lesão extrapatrimonial à luz da jurisprudência acima mencionada.
3. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitentevendedor/construtor ou, parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Precedentes.
4. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 22/5/2019, DJe 25/06/2019).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1954128/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator