13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP 2022/XXXXX-3 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 164898 - SP (2022/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : M G S A
ADVOGADOS : GLAUBER GUILHERME BELARMINO - SP256716 ANTÔNIO APARECIDO BELARMINO JÚNIOR - SP337754 CAIO EDUARDO BELARMINO - SP440028
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por M G S A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo Regimental Criminal n. XXXXX-22.2021.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado, juntamente com mais dois agentes, pela prática, em tese, do crime disposto no artigo 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual, por decisão singular do desembargador relator, não conheceu da impetração. Interposto agravo regimental, restou desprovido pelo órgão colegiado, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
Agravo Regimental. Indeferimento monocrático de Habeas Corpus. Inexistência de fundamento fático-jurídico para alteração da Decisão. Não provimento ao Agravo. (fl. 81).
Daí o presente recurso, no qual aponta nulidade no processo criminal, em razão do desmembramento do feito sem fundamentação válida, em total desrespeito a norma processual (arts. 79 e 80 do CPP).
Aponta a ocorrência de prejuízo para o recorrente, tendo em vista que "o único elemento de prova apresentado pela acusação é as mensagens trocadas pelo paciente e pelo corréu Cristiano Sorano de Lima, sendo certo que a manutenção do desmembramento, com oitivas diversas, resultará em inequívoco prejuízo ao justo deslinde da questão posta" (fl. 104).
Pondera que no processo penal o réu fala por último e, no caso em tela, está ocorrendo uma ilegalidade de inversão, com total prejuízo ao contraditório e a ampla defesa e ainda ao exercício de autodefesa.
Requer, em liminar, a suspensão dos autos n. XXXXX-26.2019.8.26.0510 - 2ª Vara Criminal de Rio Claro/SP até o julgamento final do presente recurso, e no mérito, a decretação de nulidade de todos os atos processuais desde a decisão de desmembramento. Subsidiariamente, pleiteia pela reunião do feito processual com a determinação de nova oitiva do paciente somente após a oitiva de todas as testemunhas de defesa.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
A pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet Federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se
Brasília, 16 de maio de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator