1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 164812 - MG (2022/0139834-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : MARCIEL RESENDE TORRES
ADVOGADO : BRUNO ALEXANDRE SOUZA - MG146255
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCIEL RESENDE TORRES contra acórdão proferido TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que concedeu parcialmente a ordem no HC n. 1.0000.22.075971-6/000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 28/9/2021, na denominada "Operação Balada", na qual se apura a prática dos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e de armamentos e lavagem de dinheiro. Posteriormente foi denunciado, juntamente com outros agentes, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2° e 4º, IV, da Lei n. 12.850/13, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (organização criminosa e associação para o narcotráfico).
Em 16/3/2022, o Juízo de primeiro grau, no feito n. 0150315-02.2021.8.13.0702, revogou a prisão preventiva do acusado, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, entre elas a fiança, que foi arbitrada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem para reduzir a fiança arbitrada para o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O acórdão ficou assim ementado:
"HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA –ARBITRAMENTO DE FIANÇA EM QUANTUM EXCESSIVO – ISENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –REDUÇÃO DO VALOR DA FIANÇA – NECESSIDADE –ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE." (fl. 138)
No presente recurso a defesa sustenta que o recorrente não tem condição financeira de arcar com o valor da fiança arbitrada, ressaltando, ainda, que foi efetuado o bloqueio de todos os seus bens.
Aponta a ausência de fundamentação apta a justificar o arbitramento da fiança,
especialmente em razão de terem sido afastados os requisitos autorizadores da prisão
preventiva. Destaca desconformidade com o art. 350 do CPP.
Invoca a incidência do Habeas Corpus Coletivo n. 568.693/ES concedido por
esta Corte Superior.
Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela dispensa do pagamento da
fiança, ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado para o mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, vislumbro a possibilidade de
deferimento da liminar, uma vez que caracterizado evidente constrangimento
ilegal. Note-se que, embora tenha sido expedido alvará de soltura, em caso de não
recolhimento da fiança arbitrada no prazo de 30 dias da sua soltura, o paciente deverá
retornar ao cárcere, mantendo-se a prisão preventiva exclusivamente do não
recolhimento de fiança, situação rechaçada pela remansosa jurisprudência desta Corte
Superior.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MEDIANTE INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. AFASTADA A NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP" (HC n. 362.907/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência de que não cabe habeas corpus ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do STF), tal como se verifica na espécie. Isso porque, ao que tudo indica, o benefício de liberdade provisória seria revogado, decretando-se a prisão preventiva do paciente, por ele não ter condições de adimplir com o valor arbitrado a título de fiança (R$ 200,00 - duzentos reais), violando a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ordem concedida, ratificada a liminar.
(HC 538.310/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2020).
Contudo, considerando as condições econômicas do paciente, assistido por advogado particular, bem como a complexidade da organização criminosa envolvida e o volume de dinheiro movimentado pelo grupo criminoso, vê-se que não há comprovação de sua hipossuficiência.
De outro lado, importa ressaltar que o Juízo de primeiro grau tem arbitrado fiança no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a outros corréus, não tendo, na decisão que concedeu a liberdade provisória, demonstrado justificativa para a elevação do valor no caso do ora paciente.
Diante do exposto, defiro a liminar apenas para reduzir o valor arbitrado a título de fiança para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o recorrente.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao Juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator