13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2022/XXXXX-6 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1990712 - RS (2022/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
RECORRIDO : MARCOS SILVA DE OLIVEIRA
RECORRIDO : ANDREW MATEUS MORAES DO AMARAL
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local.
Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando procedente
a pretensão punitiva estatal deduzida na exordial acusatória, condenou o réu MARCOS
SILVA DE OLIVEIRA como incurso nos delitos previstos no artigo 33, caput, c/c o
artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 16, parágrafo único, inciso
IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal, às penas de 13 (treze)
anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 730 (setecentos e trinta)
dias-multa; e condenou o acusado ANDREW MATEUS MORAES DO AMARAL como
incurso no crime tipificado no artigo 33, § 4º, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.
11.343/2006, às penas de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa (e-STJ fls.
256/271).
Irresignados, o Parquet e a defesa interpuseram recursos de apelação (e-STJ
fls. 278/288 e 294/307), tendo o Tribunal a quo, por unanimidade, dado parcial
provimento ao recurso ministerial, para afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 em relação ao réu ANDREW, e, por maioria, dado parcial
provimento ao apelo defensivo, para afastar a causa especial de aumento de pena do art.
40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do réu MARCOS para 8
(oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, e as do
réu ANDREW para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos
os demais critérios da condenação, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 374/376):
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. AFASTAMENTO. MÉRITO. MATERIALIDADE. AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. Comprovada a materialidade e a autoria dos réus no delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição pretendida. Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com os réus, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. O tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo nucleares variado, havendo diversos verbos que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização - como no caso restou comprovado.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N 11.343/06. INVIABILIDADE. Não pode ser acolhido o pedido de desclassificação do delito de tráfico para aquele previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, formulado pela defesa, porque a prova dos autos demonstra que os réus praticavam o tráfico de drogas e não eram meros usuários.
MAJORANTE ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. A intenção do legislador, ao instituir a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, foi repreender com mais severidade o tráfico praticado em locais com grande concentração de pessoas, pois a presença de multidão, além de facilitar a disseminação da mercancia ilícita, dificulta a identificação dos infrato [sic] a atuação da polícia. Desse modo, ainda que a incidência da majorante independa da comercialização direta às pessoas frequentadoras dos locais elencados no respectivo dispositivo legal, no caso dos estabelecimentos de ensino, para incidência da referida causa especial de aumento de pena, a infração deve ter sido cometida nas dependências ou imediações da escola, devendo ser adotado um critério razoável em função do perigo maior que a Lei procura evitar. Caso concreto em que os réus estavam no mesmo bairro onde fica a escola mencionada na denúncia, mas a certa distância que não pode ser considerada como imediação, não havendo, ademais, indicativos de que os denunciados estivessem tirando proveito da movimentação do estabelecimento, devendo ser afastada, pois, a majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.
DELITOS DE ARMAS, CRIMES DE MERA CONDUTA. Os delitos previstos na Lei nº 10.826/03 se consumam com o simples "portar" ou "possuir" arma de fogo, acessório ou munição, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo inexigível a demonstração de perigo concreto, porque o objeto jurídico principal e imediato protegido pela referida Lei é a segurança coletiva, não necessitando demonstração de efetiva exposição a perigo de dano, bastando a ofensa presumida. Assim, nos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, bastando a simples posse ou o porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal correspondente. Jurisprudência da Câmara e do STJ.
PENA-BASE. RÉU M.S.O. REDIMENSIONAMENTO. VETORES DO ART. 59 DO CP E 42 DA LEI Nº 11.343/06 REANAL1SADOS. PENA-BASE REDIMENS1ONADA PARA PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. M1NORANTE. RÉU A.M.M.A. AFASTAMENTO. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. A privilegiadora do tráfico de drogas é uma benesse e, portanto, exceção à regra; destarte, não deve ser objetiva e indiscriminadamente aplicada, mas reservada a casos excepcionais em que a pena mínima do tráfico (que, por si só, é um crime grave e usualmente merece a mais severa repressão) se mostre desproporcional. Faz-se, então, necessária a análise do caso concreto para garantir que a minorante seja reservada não apenas a réus primários, mas a traficantes realmente eventuais, que não fazem do tráfico sua "profissão". Caso concreto em que o acusado não demonstrou exercer qualquer atividade lícita e responde a outra ação penal por posse ilegal de arma, além do presente feito, circunstância que indica o envolvimento do réu em atividade criminosa. Inviável, pois, falar-se em tráfico eventual e ausência de dedicação à atividade ilícita.
APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. POR MAIORIA.
Na apreciação do HC n. 697.789/RS conexo, impetrado em favor do recorrido
ANDREW, foi proferida decisão monocrática da minha lavra, por meio da qual foi
concedida, de ofício, a ordem para restabelecer a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, redimensionando as penas desse para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de
reclusão, em regime inicial aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, substituída a
reprimenda corporal por restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo das
Execuções. O referido decisum transitou em julgado em 2/12/2021.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 408/420), alega a parte recorrente
violação do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta, em síntese, que, para o reconhecimento da causa especial de aumento
de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, basta a simples prática do
delito na proximidade (dependências ou imediações) de estabelecimentos elencados no
dispositivo em questão, sendo desnecessário que o tráfico de drogas vise aos
frequentadores desses locais.
Assevera que, na hipótese dos autos, conforme expressamente reconhecido no
acórdão impugnado, a narcotraficância estava sendo praticada pelos ora recorridos a
aproximadamente 280 (duzentos e oitenta) metros de uma instituição de ensino,
enquadrando-se, assim, no conceito de "imediações", conforme entendimento desta Corte
Superior, que já manteve a aplicação da majorante em situações em que a distância entre
o local do crime e a área de interesse protegida era semelhante ou até superior a essa (e-STJ fls. 415/416).
Pugna, ao final, pelo restabelecimento da causa de aumento de pena em
questão.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 422/434), a Corte de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 436/442).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não conhecimento do recurso, consoante parecer assim ementado (e-STJ fl. 457):
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. SÚMULA 7/STJ.
- Pelo não conhecimento.
É o relatório. Decido.
O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada.
Passo, então, à análise do mérito.
Na espécie, o Tribunal a quo consignou, nos termos do voto condutor do acordão recorrido, que "a Escola a que se refere a denúncia fica a cerca de 280 metros de onde estavam os réus, como consta no mapa da fl. 15, não considerando tal distância como imediações, como exigido no referido dispositivo legal", entendendo "ser exigível que o estabelecimento fique a alguns segundos do alcance do traficante, o que não se verifica no caso concreto [...]", além de destacar a ausência de indicativos de que os réus estivessem tirando proveito de eventual movimentação no estabelecimento de ensino (e-STJ fl. 387).
Ocorre que tal posicionamento se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que é firme no sentido de que, para a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito (HC n. 164.414/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 8/9/2015).
Nessa linha, os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DISTINTA DA JULGADA NO ARE 666.334/AM. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS.
REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado de que, para a incidência da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, é suficiente que o tráfico de drogas tenha sido praticado nas imediações dos locais especialmente protegidos pela norma, sendo desnecessário que a mercancia tenha como alvo os frequentadores destes estabelecimentos.
5. Concluído pelas instâncias ordinárias, com fundamento nas provas colhidas nos autos, que a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes ocorreu nas proximidades dos locais previstos no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, a pretensão de afastá-la demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
[...]
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 563.027/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1°/6/2020).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA POR CONTA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.PERCENTUAL SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
VI - Por fim, "segundo posicionamento deste Tribunal Superior, para a incidência da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente que o crime tenha ocorrido nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo, pois, desnecessária a comprovação da efetiva mercancia aos frequentadores dessas localidades" (HC n. 529.996/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25/11/2019). In casu, a Corte de origem atestou que o comércio espúrio ocorria nas imediações de um estabelecimento de ensino. Desse modo, a alteração do julgado, como requerido na impetração, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
Writ não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, a fim de, tão somente, diminuir a pena para o patamar de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, mais o pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 515.516/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020).
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. PRÁTICA DO DELITO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
3. A simples constatação de que o delito de tráfico está sendo praticado nas
imediações de estabelecimento de ensino, "por si só, justifica a imposição da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, sendo prescindível a prova de que o acusado tinha como "público-alvo" os frequentadores desses locais (HC 480.887/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019).
4. Habeas corpus não conhecido. (HC 502.495/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 27/6/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LAD. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O TRÁFICO ERA PRATICADO NAS REFERIDAS INSTITUIÇÕES OU QUE OS ENTORPECENTES SE DESTINAVAM AOS SEUS FREQUENTADORES.[...] AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
- Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de que o tráfico se dava naquelas entidades ou que a mercancia se destinava a seus frequentadores, bastando apenas que o crime seja cometido em suas imediações, conforme comprovado pelo laudo pericial. Precedentes.
[...]
- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 488.403/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 8/4/2019).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DA LEI DE DROGAS). CONDENAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Reconhecido pelas instâncias ordinárias, com fundamento nas provas colhidas nos autos, que a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes ocorreu nas proximidades de estabelecimento de ensino, a fim de fazer incidir a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, a pretensão de afastar a referida majorante não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
4. A quantidade e do entorpecente constitui fundamento idôneo para o agravamento do aspecto qualitativo da pena, ou seja, para a fixação de regime mais gravoso (fechado).
5. Habeas corpus não conhecido. (HC 459.900/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 6/11/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRÁFICO DE DROGAS REALIZADO PRÓXIMO A DUAS IGREJAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006 DEVIDAMENTE RECONHECIDA. REDUTORA DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
[...]
III. O objetivo da lei, ao prever a causa de aumento de pena do inc. III do art. 40, é proteger espaços que promovam a aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a ação criminosa. De acordo com os autos, o local onde era praticado o tráfico de drogas ficava próximo a duas igrejas (Igreja Congregação no Brasil e Igreja Comunidade Amor em Cristo).
IV - A simples prática do tráfico de drogas na proximidade de tais estabelecimentos é suficiente para a aplicação da majorante, tendo em vista a exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa [...]
VII - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018).
[...]. CRIME COMETIDO NAS PROXIMIDADES DE ESCOLAS E IGREJAS. CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 40 DA LEI 11.343/2006. MAJORANTE DE NATUREZA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O TRÁFICO ERA PRATICADO NAS REFERIDAS INSTITUIÇÕES OU QUE OS ENTORPECENTES SE DESTINAVAM AOS SEUS FREQUENTADORES. 1. A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que a causa de aumento prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, não sendo necessária a efetiva comprovação do tráfico nas entidades nela mencionadas, ou mesmo que o comércio proscrito destina-se a atingir os seus frequentadores, bastando que o crime tenha sido cometido em locais próximos a tais estabelecimentos , o que afasta a coação ilegal suscitada na impetração.
2. Na hipótese em apreço, a autoridade impetrada manteve a incidência da referida causa com base em laudo que atestou que o local dos fatos era próximo a 3 (três) igrejas e a 2 (duas) escolas, afastando-se, assim, a coação ilegal suscitada na impetração.
[...]
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena cominada ao paciente para 7 (sete) anos e (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 733 (setecentos e trinta e três) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC 443.828/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018). - grifei
Ademais, como bem ponderou o voto vencido do acórdão recorrido, "ainda
que o tipo penal não estabeleça um critério objetivo para definir a área que estaria
abrangida pelo termo 'imediações', entendo que, no caso dos autos, a distância do local
dos fatos integra as imediações da escola, independentemente de se tratar da mesma rua
ou 'caminho obrigatório dos estudantes', até porque, como já foi dito não é necessário que
sejam o 'público-alvo'" (e-STJ fl. 397).
Nesse contexto, considerando que as instâncias ordinárias expressamente
reconheceram que o tráfico foi praticado a uma distância de 280 (duzentos e oitenta)
metros de uma escola (e-STJ fl. 396), justificada a incidência da causa de aumento
prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, devendo ser restabelecida.
Passo, então, ao redimensionamento das penas dos recorridos, mantidos os
demais critérios da condenação.
I - Quanto ao réu MARCOS SILVA DE OLIVEIRA
Restabelecida, na terceira fase da dosimetria da pena, a incidência da majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), e mantidos os demais termos da condenação, torno as penas do recorrido, pela prática dos delitos do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69, do CP, definitivamente fixadas em 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 671 (seiscentos e setenta e um) dias-multa.
II - Quanto ao réu ANDREW MATEUS MORAES DO AMARAL
Restabelecida, na terceira fase da dosimetria da pena, a incidência da majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), e mantidos os demais termos da condenação, torno as penas do recorrido, pela prática do delito do art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, definitivamente fixadas em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do recorrido MARCOS SILVA DE OLIVEIRA para 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 671 (seiscentos e setenta e um) dias-multa, e do recorrido ANDREW MATEUS MORAES DO AMARAL para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator