28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 2087091 SP 2022/0072112-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 2087091 SP 2022/0072112-7
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 20/05/2022
Julgamento
17 de Maio de 2022
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. ENTENDIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, bem como por sua plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por insuficiência de provas concretas para a condenação, ou, subsidiariamente, pela sua semi-imputabilidade, com diminuição da pena (art. 46 da Lei nº 11.343/2006), como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.
3. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da natureza, da variedade e da quantidade dos entorpecentes apreendidos - 01 tablete de maconha com 662,34g, 01 porção de "crack" com 9,46g; 45 pinos com cocaína, com 14,61g; 01 tablete de maconha, com 308,35g; 01 porção de cocaína com 156,72g; e 02 porções de cocaína com 12,14g -, para exasperar a pena-base, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. 3. No caso concreto, a Corte de origem majorou a pena-base em metade, para os delitos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, em razão dos maus antecedentes (1 condenação transitada em julgado) e da quantidade, da variedade e da natureza das drogas apreendidas, o que se mostra razoável e proporcional, não merecendo reforma.
4. Não há falar em ilegalidade na fixação do regime prisional fechado, pois, mantida a pena acima de 8 anos, é correta a sua aplicação, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.