14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1966555 - SP (2021/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE : BASF SA
ADVOGADO : PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Basf S.A. contra decisão de fls. 1.286/1.287, que não conheceu de seu agravo ante a incidência da Súmula 182/STJ, pois não houve impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber, o de que "a pretensão deduzida destoa da jurisprudência do STJ" (fl. 1234).
A parte embargante alega a existência de " omissão da r. decisão embargada ao entender que o fundamento da r. decisão agravada foi a aplicação da Súmula 83 deste C. STJ ao caso concreto, quando na verdade tal Súmula sequer foi mencionada e, por esta razão, não foi combatida" (fl. 1292).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Não prospera a irresignação da parte embargante.
De acordo com o estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado e, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, consta na decisão agravada que o Tribunal de origem inadmitiu o especial, "pois a pretensão deduzida destoa da jurisprudência do STJ" (fl. 1286); e que, nesse contexto, para impugnar de forma específica o referido óbice, "caberia à recorrente demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no
mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu" (fls. 1286).
Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto da alegada omissão no decisum embargado, traduzem, na verdade, o seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1. 022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2022.
Sérgio Kukina
Relator