2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 742509 BA 2022/0146019-7 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 742509 - BA (2022/0146019-7)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : ANDRE LUIZ CORREIA DE AMORIM E OUTRO
ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM - BA020590 CAIO GRACO SILVA BRITO - BA045706
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : LUIZ MENDES DE SOUZA (PRESO)
OUTRO NOME : LUIZ MENDES SOUZA
CORRÉU : LUAN DOS SANTOS SOUZA
CORRÉU : LUCAS DOS REIS BISPO
CORRÉU : WILLIAN MARINHO DE SOUZA SANTANA
CORRÉU : ALAN NERY DOS SANTOS
CORRÉU : LENILDA FERREIRA DE ALMEIDA
CORRÉU : JOEDSON DOS SANTOS BONFIM
CORRÉU : JOSELITO MARTINS DOS SANTOS
CORRÉU : THIAGO BATISTA DOS SANTOS
CORRÉU : KLEIVSON RANGEL SANTOS CELESTINO
CORRÉU : CRISPIM PAIXAO DE ASSIS JESUS
CORRÉU : JOSINEY MUNIZ DOS SANTOS
CORRÉU : KLEISLLON RAPHAEL DOS SANTOS CARDOSO
CORRÉU : GILMAR LOPES DOS SANTOS
CORRÉU : EGIDIOMAR SANTOS DE JESUS
CORRÉU : PABLIO HENRIQUE BARBOSA ALMEIDA
CORRÉU : PAULO HENRIQUE BARBOSA ALMEIDA
CORRÉU : IGOR VINICIUS DE JESUS BRAZ
CORRÉU : WIRRES SANTOS SATURNINO
CORRÉU : JILVANEI DE JESUS SANTANA
CORRÉU : RICENT DOS ANJOS SOUZA
CORRÉU : ERIVAN SOUZA MOREIRA
CORRÉU : NAILTON CORREIA DA SILVA
CORRÉU : JEFERSON CARLOS ROCHA DOS SANTOS
CORRÉU : WESLEY LUZ DOS SANTOS
CORRÉU : AELSON DOS SANTOS SANTANA
CORRÉU : MARCELO MATTOS DE SANTANA
CORRÉU : ROBSON LOPES DOS SANTOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luiz
Mendes de Souza (ou Luiz Mendes Souza) contra ato coator proferido pela Primeira Câmara Criminal da Primeira Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, que, nos autos do HC n. 8031446-35.2021.8.05.0000, denegou a ordem, mantendo o paciente preso preventivamente em razão de suposta prática de conduta descrita como tráfico de drogas (Processo n. 0700011-97.2019.8.05.0004 - Operação Rursus -, da Vara Criminal da comarca de Alagoinha/BA).
Os impetrantes alegam, em síntese, que o paciente está preso desde 3/9/2020, foi citado em 10/12/2020, apresentada resposta à acusação em 28/1/2021, tendo sido a audiência redesignada sete vezes.
Sustentam que está caracterizado excesso de prazo exclusivamente por culpa do Estado.
Pedem, em caráter liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante cautelares (fls. 3/8).
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão relativa à suspensão da pena não se compatibiliza com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida.
Antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostram-se necessárias as informações da origem e a manifestação do Ministério Público Federal.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de piso sobre o andamento da ação penal, especificamente sobre as razões de adiamento das audiências, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator