13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO: AgRg na Rcl XXXXX PR 2007/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO STJ CUJA EFICÁCIA DEVA SER ASSEGURADA. RECLAMAÇÃO. VIA INIDÔNEA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO.
1. Destina-se a reclamação a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões (art. 187, caput, do RISTJ).
2. Inexistindo comando positivo deste Sodalício sobre a matéria decidida no julgamento reclamado, há de ser indeferida a petição inicial, por falta de interesse de agir.
3. A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- STJ - RCL 1535 -CE, RCL 817 -PE
Referências Legislativas
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ART :00187
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ART :00187