11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE 2020/XXXXX-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1881552 - PE (2020/XXXXX-4)
RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : ANGELA MARIA DE LYRA CABRAL
ADVOGADOS : NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA - PE020055
RAFAEL WANDERLEY DE SIQUEIRA ARAUJO - PE035237
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
EX FERROVIÁRIO. FILHA SOLTEIRA. EMPREGADO ADMITIDO NA "THE
GREAT WESTERN OF BRAZIL RAILWAY LIMITED" ANTES DA
ENCAMPAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ARTIGO 1º-F DA
LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RESP 1.495.144/RS E RE 870.947/SE.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/1988, no qual se
insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª
REGIÃO, assim ementado:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. EX FERROVIÁRIO. FILHA SOLTEIRA. EMPREGADO ADMITIDO NA
"THE GREAT WESTERN OF BRAZIL RAILWAY LIMITED" ANTES DA
ENCAMPAÇÃO. SERVIDOR CEDIDO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO
DO BENEFÍCIO E DIREITO À REVISÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido da
recorrida "para condenar a União a revisar o valor da pensão civil
concedida, para que passe a corresponder à remuneração a que faria jus o
seu instituidor", além do pagamento das diferenças correlatas, acrescidas
de juros de mora (segundo os índices da caderneta de poupança, desde a
citação) e de correção monetária (IPCA-E), respeitada a prescrição
qüinqüenal. Foi ainda condenada a União a pagar honorários advocatícios
fixados "no percentual mínimo da faixa correspondente ao valor da
condenação, a ser definido na oportunidade da liquidação do julgado".
2. O instituidor da pensão foi admitido na The Great Western of Brazil Railway Co. Ltda. em 1926, ou seja, antes da encampação desta empresa (que ocorreu em 05.07.1950, através da Lei n° 1.154/54), que foi transformada na Rede Ferroviária do Nordeste, que passou a ser uma das subsidiárias da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, com a publicação da Lei n° 3.115/57), restando configurada a sua condição de servidor público, nos termos da Súmula n° 50 do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis : "Tem direito, em tese, a aposentadoria pelo tesouro nacional o ferroviário da antiga The Great Western of Brazil Railway Company Limited que tenha nela ingressado antes da encampação, passando para Rede Ferroviária Federal na condição de servidor cedido". Acresça-se que não há nos autos documento indicando que o instituidor estava submetido ao regime celetista. Ao revés, consta declaração da RFFSA informando que o ex-servidor estava subordinado ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei n° 1.711/52) e possuía o status de Funcionário Público Federal Autárquico, respectivamente, o que corrobora o entendimento de que a pensão, no presente caso, é de natureza estatutária.
3. Também não se sustenta o argumento de que "tem-se por inaplicável a autora os direitos oriundos da Lei n° 3.373/1958, uma vez que já se encontrava vigente a Lei n° 3.807/1960, aplicável ao caso, uma vez que a pensão que tem como instituidor o pai da autora possui natureza previdenciária, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Esta última norma de 1960 apenas conferia o direito à pensão por morte à filha menor de 21 anos ou inválida, hipótese em que não se enquadra a demandante". Seja porque, como dito acima, a própria RFFSA informa que o ex-servidor era funcionário público da autarquia submetido ao regime dos funcionários públicos civis da União e admitido antes da encampação; seja, porque, na data do óbito do instituidor, a autora tinha 20 aos de idade (nascida em 02.11.1957 e óbito em 09.05.1978), e não 21 como sustenta a União.
4. Entendimento desta egrégia Corte no sentido de que "a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária, devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC)." (Embargos Declaratórios em Embargos Infringentes n.° XXXXX-05.2013.4.05.8100, Rei. Des. Federal Rogério Fialho, TRF5 - Pleno, j. 17/06/2015).
5. Apelação improvida. Condenação em honorários recursais de 1% acrescido à condenação em primeiro grau a pagar honorários "no percentual mínimo da faixa correspondente ao valor da condenação, a ser definido na oportunidade da liquidação do julgado" (fls. 486/487).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
529/532).
3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 539/550), a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 11, I, da Lei 3.807/60; 1º-F da Lei 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/2009). Alega: (a) considerando que o pai da autora faleceu em 9 de maio de 1978, consoante afirmado pela própria demandante em sua petição inicial, tem-se por inaplicável a esta os direitos oriundos da Lei 3.373/1958, uma vez que já se encontrava vigente a Lei n° 3.807/1960, aplicável ao caso, uma vez que a pensão que tem como instituidor o pai da autora possui natureza previdenciária, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Esta última norma de 1960 apenas conferia o direito à pensão por morte à filha menor de 21 anos ou inválida, hipótese em que não se enquadra a demandante (fls. 543); (b) faz-se necessário reconhecer a aplicabilidade do artigo 1°-F da Lei 11º 9.494/1997, não sendo possível a aplicação do acórdão paradigma, tendo em vista que esse está com sua eficácia suspensa; (c) faz-se mister que se pronuncie sobre a permanência da aplicação da Lei 11.960/09 até que o STF promova a modulação dos efeitos do julgamento do citado RE 870.947/SE.
4. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 564/573). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 587/588).
5. É o relatório.
6. A irresignação não merece prosperar.
7. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
8. Ainda, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema:
9. Compulsando os autos, verifica-se que, conforme constatou o Juízo de origem, " no que se refere ao preenchimento dos requisitos de
pensão pelas autoras, não há o que ser discutido, visto que a União analisou cada caso e concedeu a pensão por morte às autoras, apenas lhes retirando o direito em razão de entender, equivocadamente, que a pensão deixada pelo genitor deveria ser paga pelo INSS. Tanto é assim que nem mesmo na contestação a União menciona algo a esse respeito". Sendo assim, tem-se que o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do benefício é incontroverso.
10. O art. 1º da Lei n° 6.782/1980 assegura aos dependentes do servidor falecido, a percepção de pensão em valor correspondente ao vencimento ou remuneração recebida pelo instituidor do benefício, de acordo com o art. 242, da Lei n. 1.711/52 (PROCESSO: XXXXX20154058312, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 29/04/2016).
(...).
Acresça-se, ainda, que não há nos autos nenhum documento que indique que o instituidor estava submetido ao regime celetista. Ao revés, no identificador n° 4058300.3739781, págs. 1/3, consta a declaração da RFFSA e o Encaminhamento n° 2230/2017/SERCA/DIVAP/COAP/COGEP/SAAD/SE informando que o ex-servidor estava subordinado ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei n° 1.711/52) e possuía o status de Funcionário Público Federal Autárquico, respectivamente, o que corrobora o entendimento de que a pensão, no presente caso, é de natureza estatutária.
Recordo que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se, pois, por cumprida a exigência de fundamentação das decisões judiciais
Também não se sustenta o argumento de que "o pai da autora faleceu em 9 de maio de 1978, consoante afirmado pela própria demandante em sua petição inicial, tem-se por inaplicável a esta os direitos oriundos da Lei n° 3.373/1958, uma vez que já se encontrava vigente a Lei n° 3.807/1960, aplicável ao caso, uma vez que a pensão que tem como instituidor o pai da autora possui natureza previdenciária, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Esta última norma de 1960 apenas conferia o direito à pensão por morte à filha menor de 21 anos ou inválida, hipótese em que não se enquadra a demandante".
Seja porque, como dito acima, há uma declaração nos autos da RFFSA informando que o ex-servidor estava subordinado ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei n° 1.711/52) e possuía o status de Funcionário Público Federal Autárquico, sendo admitido antes da encampação; seja, porque na data do óbito do autor sua filha tinha 20 aos de idade (nascida em 02.11.1957 e óbito ocorrido em 09.05.1978 - Id. XXXXX.3455142 e Id.
4058300.3455141) e não 21, como defende a União (fls. 483/485).
9. O Tribunal de origem reconheceu que há uma declaração nos autos da RFFSA informando que o ex-servidor estava subordinado ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e possuía o status de Funcionário Público Federal Autárquico, sendo admitido antes da encampação. E ntendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
10. No que diz respeito à alegação de violação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação do art. 5º da Lei 11.960/2009, quanto ao índice de correção monetária aplicável ao caso, ressalta-se que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, assentou as seguintes diretrizes quanto à aplicabilidade do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública:
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
11. Ademais, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), onde, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido leading case, conferindo eficácia
prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, consoante acórdão publicado no DJe de 18/10/2019. Assim, prevaleceu o seguinte entendimento:
"I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revelase inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
12. Portanto, com relação à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do índice da caderneta de poupança, para qualquer período, inclusive anterior à expedição do Precatório, consignando ser adequada a utilização do índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), eis que mais adequado à conservação do valor de compra da moeda. Dessa forma, o entendimento exarado no acórdão recorrido, não merece reparos.
13. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
14. Ante ao exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
15. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 25 de maio de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator