3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 58961 ES 2006/0101764-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 27.08.2007 p. 278 RT vol. 866 p. 594
Julgamento
7 de Agosto de 2007
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DENÚNCIA GENÉRICA. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS FATOS CITADOS PELO PACIENTE FOSSEM FALSOS, BEM COMO DE SEU CONHECIMENTO SOBRE ESSA FALSIDADE. PEDIDO DE ENVIO DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI. CONDUTAS DESCRITAS NO REQUERIMENTO FEITO PELO PACIENTE QUE, À EVIDÊNCIA, NÃO CONSTITUEM CRIMES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. O delito de denunciação caluniosa exige que a acusação seja objetiva e subjetivamente falsa, vale dizer, que esteja em contradição com a verdade dos fatos e que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. O dolo é a vontade de provocar investigação policial ou processo judicial. ( HC 25.593/MT, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJU 03.05.2004).
2. A denúncia deve demonstrar, por meio de fatos concretos, que as alegações feitas pelo paciente eram falsas e que ele tinha conhecimento dessa falsidade, com a finalidade de caracterizar o elemento subjetivo, indispensável à configuração do crime de denunciação caluniosa.
3. Simples pedido de apuração de irregularidades, sem a descrição de qualquer fato que corresponda a uma figura típica, não caracteriza, por si só, o delito de denunciação caluniosa, por restar evidente que as condutas narradas não constituem crimes, ensejando o trancamento da Ação Penal, por atipicidade da conduta.
4. Ordem concedida, para trancar a Ação Penal proposta contra o paciente, por falta de justa causa, confirmando-se a liminar, nos termos do parecer do MPF
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
- STJ - HC 25593 -MT, HC 38731 -MG
- STF - INQ 1547-SP
Doutrina
- Obra: CÓDIGO PENAL INTERPRETADO, 6ª ED., SÃO PAULO, ATLAS, 2007, P. 2582.
- Autor: JÚLIO FABBRINI MIRABETE
- Obra: CÓDIGO PENAL INTERPRETADO, 6ª ED., SÃO PAULO, ATLAS, 2007, P. 2582.
- Autor: JÚLIO FABBRINI MIRABETE