15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no REsp XXXXX PR 2021/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. "REFIS DA CRISE". LEI N. 11.941/09. METODOLOGIA DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.A matéria é exclusivamente de direito, vinculada à interpretação do art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/09, estando devidamente delineadas no acórdão recorrido as circunstâncias fáticas necessárias ao exame da controvérsia por esta Corte Superior, não havendo que se falar na aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
2. É perfeitamente clara a questão posta à análise do Colegiado, não havendo deficiência de argumentação apta a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. A Primeira Seção deste e.STJ, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.404.931/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que, no âmbito de incidência da Lei n. 11.941/09, a redução dos juros de mora deve ser realizada, após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a título de juros, faltando amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.