8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
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Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 385937 - RS (2001/0142793-2)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : COOPERATIVA TRITÍCOLA CAÇAPAVANA LTDA
ADVOGADO : CRISTIANO WAGNER - RS045463
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ANTONIO CANDIDO DE AZAMBUJA RIBEIRO E OUTRO (S) -RS017851
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADES
COOPERATIVAS. PIS/COFINS. ART. 6º, I, DA LC N. 70/1991. MP N.
1.858/1999. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
1. Em anterior pronunciamento da Segunda Turma, foi provido o
recurso especial. O Supremo Tribunal Federal, em posterior
manifestação sobre a matéria, no regime de repercussão geral,
adotou posicionamento contrário ( RE n. 598.085/RJ - Tema n. 177),
no sentido de que são constitucionais as alterações introduzidas pela
MP n. 1.858/1999, que revogou a isenção da contribuição para o PIS
e Cofins concedida pela LC n. 70/1991 às sociedades cooperativas,
devendo incidir referidas contribuições sobre os atos (negócios
jurídicos) praticados pelas cooperativas com terceiros tomadores de
serviço, resguardadas as exclusões e deduções legalmente previstas.
2. Em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), deve-se
reformar o julgado desta Corte Superior, visto que o acórdão do TRF
da 4ª Região não merece reparos, por estar alinhado ao entendimento
firmado pelo Pretório Excelso.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de maio de 2022.
RECURSO ESPECIAL Nº 385937 - RS (2001/0142793-2)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : COOPERATIVA TRITÍCOLA CAÇAPAVANA LTDA
ADVOGADO : CRISTIANO WAGNER - RS045463
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ANTONIO CANDIDO DE AZAMBUJA RIBEIRO E OUTRO (S) -RS017851
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADES
COOPERATIVAS. PIS/COFINS. ART. 6º, I, DA LC N. 70/1991. MP N.
1.858/1999. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
1. Em anterior pronunciamento da Segunda Turma, foi provido o
recurso especial. O Supremo Tribunal Federal, em posterior
manifestação sobre a matéria, no regime de repercussão geral,
adotou posicionamento contrário ( RE n. 598.085/RJ - Tema n. 177),
no sentido de que são constitucionais as alterações introduzidas pela
MP n. 1.858/1999, que revogou a isenção da contribuição para o PIS
e Cofins concedida pela LC n. 70/1991 às sociedades cooperativas,
devendo incidir referidas contribuições sobre os atos (negócios
jurídicos) praticados pelas cooperativas com terceiros tomadores de
serviço, resguardadas as exclusões e deduções legalmente previstas.
2. Em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), deve-se
reformar o julgado desta Corte Superior, visto que o acórdão do TRF
da 4ª Região não merece reparos, por estar alinhado ao entendimento
firmado pelo Pretório Excelso.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa Tritícola
Caçapavana Ltda. contra acórdão do TRF da 4ª Região assim ementado:
Embora o art. 146, inciso III, c, da Constituição Federal se refira a lei complementar que deverá prever o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, até a presente data não foi editada referida lei, assim, essas sociedades continuam submetidas aos ditames previstos em leis ordinárias, inclusive à da Lei nº 9.718, de 1988, porquanto referida norma é expressa ao prescrever, "sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida.".
A Medida Provisória nº 1.858-10/99, ao revogar os incisos I e III do artigo 6º da Lei Complementar nº 70/91, em nada disciplinou o contido na Emenda Constitucional nº 20, de 1998, porquanto esta, ao acrescentar o vocábulo "receita" ao artigo 195, inciso I, alínea b, ao texto original da Constituição Federal, nenhuma alteração nova introduziu, já que o Supremo Tribunal Federal já assentou que receita e faturamento tem o mesmo conceito ( RE 150.755, ADC nº 01).
A recorrente defendeu que "a Medida Provisória nº 1.858-10, e
sucedâneas com mesma imposição legal, contrariam e negam vigência aos arts.
79, 85, 86, 87, 88 e 111 da Lei nº 5.764/71, na medida em que instituem a
obrigação de recolher PIS e COFINS sobre o ato cooperativo, sendo que, pela
própria estrutura jurídica tributária que rege as sociedades cooperativas, não há
que incidir qualquer espécie de tributação sobre o ato cooperativo" (e-STJ fl.
235).
Também aduziu que a isenção estaria assegurada pelo art. 6º, I, da
Lei Complementar n. 70/1991.
Após a subida dos autos ao STJ, a Segunda Turma deu parcial
provimento ao recurso, em acórdão assim sumariado:
TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. COFINS. ISENÇÃO. LC 70/91. MP 1.858-10/99.
1. A revogação da isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/91 por Lei Ordinária fere o Princípio da Hierarquia das Leis.
2. Ressalva do ponto de vista do Relator cujo entendimento é que a Lei Complementar nº 70/91 pode ser alterada por Lei Ordinária, como é o caso da Medida Provisória nº 1.858/99, tendo em vista que, em matéria de isenção, é materialmente Lei Ordinária, pelo que não se há de invocar o princípio da hierarquia das leis.
3. A isenção só abarca os atos tipicamente cooperativos, qual sejam, àqueles correspondentes à atividade fim das cooperativas.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
Insurgiu apenas a Fazenda Nacional por meio de recurso
extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos.
Sobrestado equivocadamente o feito, a Vice-Presidência desta Corte
É o relatório.
VOTO
Autos recebidos da Vice-Presidência para fins do art. 1.040, II, do
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
[...]
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
No julgamento do RE n. 598.085/RJ, relator o Ministro Luiz Fux,
submetido ao regime da repercussão geral sob o Tema n. 177, o Supremo
Tribunal Federal firmou tese de que são constitucionais as alterações
introduzidas pela Medida Provisória n. 1.858/1999, que revogou a isenção da
contribuição para o PIS e Cofins concedida pela Lei Complementar n. 70/1991
às sociedades cooperativas, devendo incidir referidas contribuições sobre os
atos (negócios jurídicos) praticados pelas cooperativas com terceiros tomadores
de serviço, resguardadas as exclusões e deduções legalmente previstas.
O precedente foi assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. ATO COOPERATIVO. COOPERATIVA DE TRABALHO. SOCIEDADE COOPERATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. POSTO REALIZAR COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS (NÃO COOPERADOS) VENDA DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS SUJEITA-SE À INCIDÊNCIA DA COFINS, PORQUANTO AUFERIR RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO ATRAVÉS DESTES ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE "ATO NÃO COOPERATIVO" POR EXCLUSÃO, NO SENTIDO DE QUE SÃO TODOS OS ATOS OU NEGÓCIOS PRATICADOS COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS (COOPERADOS), EX VI, PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS TOMADORAS DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL (ISENÇÃO DA COFINS) PREVISTO NO INCISO I, DO ART. 6º, DA LC Nº 70/91, PELA MP Nº 1.858-6 E REEDIÇÕES SEGUINTES, CONSOLIDADA NA ATUAL MP Nº 2.158-35. A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O ART. 146, III, C, DA CF/88, DETERMINANTE DO "ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AO ATO COOPERATIVO", AINDA NÃO FOI EDITADA. EX POSITIS, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. As contribuições ao PIS e à COFINS sujeitam-se ao mesmo regime jurídico, porquanto aplicável a mesma ratio quanto à definição dos aspectos da hipótese de incidência, em especial o pessoal (sujeito
passivo) e o quantitativo (base de cálculo e alíquota), a recomendar solução uniforme pelo colegiado.
2. O princípio da solidariedade social, o qual inspira todo o arcabouço de financiamento da seguridade social, à luz do art. 195 da CF/88, matriz constitucional da COFINS, é mandamental com relação a todo o sistema jurídico, a incidir também sobre as cooperativas.
3. O cooperativismo no texto constitucional logrou obter proteção e estímulo à formação de cooperativas, não como norma programática, mas como mandato constitucional, em especial nos arts. 146, III, c; 174, § 2º; 187, I e VI, e 47, § 7º, ADCT. O art. 146, c, CF/88, trata das limitações constitucionais ao poder de tributar, verdadeira regra de bloqueio, como corolário daquele, não se revelando norma imunitória, consoante já assentado pela Suprema Corte nos autos do RE 141.800, Relator Ministro Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 03/10/1997.
4. O legislador ordinário de cada pessoa política poderá garantir a neutralidade tributária com a concessão de benefícios fiscais às cooperativas, tais como isenções, até que sobrevenha a lei complementar a que se refere o art. 146, III, c, CF/88. O benefício fiscal, previsto no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, foi revogado pela Medida Provisória nº 1.858 e reedições seguintes, consolidada na atual Medida Provisória nº 2.158, tornando-se tributáveis pela COFINS as receitas auferidas pelas cooperativas (ADI 1/DF, Min. Relator Moreira Alves, DJ 16/06/1995).
5. A Lei nº 5.764/71, que define o regime jurídico das sociedades cooperativas e do ato cooperativo (artigos 79, 85, 86, 87, 88 e 111), e as leis ordinárias instituidoras de cada tributo, onde não conflitem com a ratio ora construída sobre o alcance, extensão e efetividade do art. 146, III, c, CF/88, possuem regular aplicação.
6. Acaso adotado o entendimento de que as cooperativas não possuem lucro ou faturamento quanto ao ato cooperativo praticado com terceiros não associados (não cooperados), inexistindo imunidade tributária, haveria violação a determinação constitucional de que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, ex vi, art. 195, I, b, da CF/88, seria violada.
7. Consectariamente, atos cooperativos próprios ou internos são aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados) na busca dos seus objetivos institucionais.
8. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos recursos extraordinários 357.950/RS, 358.273/RS, 390.840/MG, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 15-08-2006, e 346.084/PR, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 01-09-2006, assentou a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, promovida pelo § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, o que implicou na concepção da receita bruta ou faturamento como o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de mercadorias e serviços, quer da venda de serviços.
9. Recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verbis: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA. LEI Nº. 5.764/71. COFINS. MP Nº. 1.858/99. LEI 9.718/98, ART. 3º, § 1º (INCONSTITUCIONALIDADE). NÃOINCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE OS ATOS COOPERATIVOS. 1. A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 (DOU de
16/12/1998) não tem força para legitimar o texto do art. 3º, § 1º, da Lei nº. 9.718/98, haja vista que a lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de novembro de 1998. 2. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (RREE. 357.950/RS, 346.084/PR, 358.273/RS e 390.840/MG) 3. Prevalece, no confronto com a Lei nº. 9718/98, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins o disposto no art. 2º da Lei nº 70/91, que considera faturamento somente a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. 4. Os atos cooperativos (Lei nº. 5.764/71 art. 79) não geram receita nem faturamento para as sociedades cooperativas. Não compõem, portanto, o fato imponível para incidência da Cofins. 5. Em se tratando de mandado de segurança, não são devidos honorários de advogado. Aplicação das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 6. Apelação provida. (fls. 120/121).
10. A natureza jurídica dos valores recebidos pelas cooperativas e provenientes não de seus cooperados, mas de terceiros tomadores dos serviços ou adquirentes das mercadorias vendidas e a incidência da COFINS, do PIS e da CSLL sobre o produto de ato cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de "ato cooperado", "receita da atividade cooperativa" e "cooperado", são temas que se encontram sujeitos à repercussão geral nos recursos: RE 597.315-RG, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgamento em 02/02/2012, Dje 22/02/2012, RE 672.215-RG, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgamento em 29/03/2012, Dje 27/04/2012, e RE 599.362-RG, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje-13-12-2010, notadamente acerca da controvérsia atinente à possibilidade da incidência da contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33, originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas Leis nºs 9.715 e 9.718, ambas de 1998.
11. Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a incidência da COFINS sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela recorrida com terceiros tomadores de serviço, resguardadas as exclusões e deduções legalmente previstas. Ressalvo, ainda, a manutenção do acórdão recorrido naquilo que declarou inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta.
( RE 598.085, Relator (a): Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 6/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-027 DIVULG 9/2/2015 PUBLIC 10/2/2015).
Na espécie, a sentença denegou a ordem, e o regional negou
provimento à apelação, considerando que "o fato da Cofins ter sido instituída por
lei complementar não leva à conclusão de que qualquer alteração deva,
necessariamente, ser feita através do mesmo veículo legislativo" (e-STJ fl. 213).
A Segunda Turma deste Tribunal, por sua vez, deu parcial provimento
ao recurso especial, por entender pela subsistência do benefício fiscal previsto
no art. 6º, I, da LC n. 70/1991, ao fundamento de que a MP n. 1.858-6/1999 não
hierarquia das leis complementares.
Logo, verifica-se que o acórdão proferido por esta Turma contraria a orientação firmada pelo STF nos autos do recurso extraordinário acima mencionado, decido sob o rito da repercussão geral.
Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2001/0142793-2 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 385.937 / RS
Números Origem: 0000 XXXXX20004047102 XXXXX71020002821 XXXXX20004047102
PAUTA: 17/05/2022 JULGADO: 17/05/2022
Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO JOSÉ GISI
Secretária
Bela. VALÉRIA RODRIGUES SOARES
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : COOPERATIVA TRITÍCOLA CAÇAPAVANA LTDA
ADVOGADO : CRISTIANO WAGNER - RS045463
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ANTONIO CANDIDO DE AZAMBUJA RIBEIRO E OUTRO (S) -RS017851
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - Cofins
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.