20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
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Inteiro Teor
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1792871 - SP (2019/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : DAVI SOUZA GOMES DE ANDRADE
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO LUÍS CÉSAR ROSSI FRANCISCO - DEFENSOR PÚBLICO -SP227133
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA
CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. NOVO ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DE
OFÍCIO E POR OUTRO FUNDAMENTO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DO AGRAVADO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
176.473/RR, por maioria de votos, concluiu que somente há se falar em
prescrição diante da inércia do Estado, de modo que o art. 117, IV, do
Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão
condenatório confirmatório da decisão, constituindo marco interruptivo da
prescrição punitiva estatal.
2. Nessas condições, é de ser reconsiderada a decisão agravada no que diz
respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva sem que o
acórdão confirmatório da condenação tivesse sido considerado como marco
interruptivo do prazo prescricional.
3. Na hipótese dos autos, mesmo considerada a data de publicação do
acórdão como causa interruptiva, operou-se a prescrição da pretensão
punitiva estatal.
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e
afastar a prescrição da pretensão punitiva estabelecida naquele decisum.
De ofício e por outro fundamento, declarada extinta a punibilidade do
agravado.
ACÓRDÃO
punibilidade do agravado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de maio de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1792871 - SP (2019/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : DAVI SOUZA GOMES DE ANDRADE
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO LUÍS CÉSAR ROSSI FRANCISCO - DEFENSOR PÚBLICO -SP227133
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA
CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. NOVO ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DE
OFÍCIO E POR OUTRO FUNDAMENTO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DO AGRAVADO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
176.473/RR, por maioria de votos, concluiu que somente há se falar em
prescrição diante da inércia do Estado, de modo que o art. 117, IV, do
Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão
condenatório confirmatório da decisão, constituindo marco interruptivo da
prescrição punitiva estatal.
2. Nessas condições, é de ser reconsiderada a decisão agravada no que diz
respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva sem que o
acórdão confirmatório da condenação tivesse sido considerado como marco
interruptivo do prazo prescricional.
3. Na hipótese dos autos, mesmo considerada a data de publicação do
acórdão como causa interruptiva, operou-se a prescrição da pretensão
punitiva estatal.
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e
afastar a prescrição da pretensão punitiva estabelecida naquele decisum.
De ofício e por outro fundamento, declarada extinta a punibilidade do
agravado.
RELATÓRIO
Davi Souza Gomes de Andrade como incurso no art. art. 304, caput, c/c o art. 297, todos do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos (fls. 151/157).
Apenas a defesa apelou. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a condenação. O acórdão foi assim ementado (fl. 196):
Apelação - USO DE DOCUMENTO FALSO - artigos 304 e 297 do Código Penal - Materialidade e autoria comprovadas - Reenquadramento para o crime previsto no artigo 302 (falsidade de atestado) - Desclassificação para o delito de estelionato - Descabimento - Condenação mantida. Pena e regime bem eleitos. Apelo desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 215/217), seguiu-se a interposição de recurso especial, no qual a Defensoria Pública apontou contrariedade ao art. 158 do Código de Processo Penal, defendendo, em suma, a nulidade da condenação, dada a imprescindibilidade da realização de perícia para a comprovação da falsidade. Requereu a absolvição do recorrente, por ausência de elemento essencial de prova (fl. 225).
Oferecidas contrarrazões (fls. 227/240), admitiu-se o recurso especial na origem (fl. 243).
Nesta Corte Superior, o recurso especial foi desprovido (fls. 257/260), tendo sido declarada, em sede de embargos de declaração, a extinção da punibilidade, porque, à época do julgamento do recurso especial, prevalecia o entendimento de que o acórdão confirmatório da sentença condenatória não interrompia o lapso prescricional e, entre a sentença condenatória (13/1/2017) e a data daquele julgamento (31/5/2019), havia operado a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 295/297).
Houve, então, a interposição de agravo regimental pelo Ministério Público Federal, o qual foi desprovido pela Sexta Turma (fl. 320):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TESE DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que
confirma a condenação, ainda que modifique a pena fixada, não constitui marco interruptivo da prescrição. Inúmeros precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
O Parquet federal opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados
(fl. 339):
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da complementação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, ambíguo, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP).
2. Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara, adequada e suficiente, razão pela qual não há ofensa ao citado dispositivo. A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Consoante disposto no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Seguiu-se a interposição de recurso extraordinário que, em 4/5/2020, foi
provido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal para afastar o
reconhecimento da prescrição, com determinação de retorno dos autos ao Superior
Tribunal de Justiça para novo julgamento do recurso especial interposto pelo recorrido
(fls. 1.009/1.025).
Por consequência, vieram-me os autos conclusos para novo julgamento do
agravo regimental (fl. 532).
É o relatório.
VOTO
Por força do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (fls.
1.009/1.025), trago ao Colegiado a nova análise do mérito do agravo regimental
interposto pelo Ministério Público Federal às fls. 302/312.
Inicialmente, no que se refere à prescrição, convém registrar que, à época
Tribunal de Justiça adotava o entendimento de que o acórdão que apenas confirma o
decreto condenatório não constitui marco interruptivo da prescrição.
No entanto, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento
em plenário do HC n. 176.473/RR, pacificou a tese de que somente há falar em
prescrição diante da inércia do Estado, não fazendo o art. 117, IV, do Código Penal
distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da
decisão, o que constitui marco interruptivo da prescrição punitiva estatal.
O novo entendimento passou a ser seguido por esta Corte Superior,
conforme se verifica dos precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta ao conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 176.473/RR, por maioria de votos, concluiu que "somente há se falar em prescrição diante da inércia do Estado", de modo que o art. 117, IV, do Código Penal "não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão", constituindo marco interruptivo da prescrição punitiva estatal.
3. Não transcorrido o lapso temporal de 4 anos, necessário à configuração da prescrição, entre os marcos interruptivos, considerando-se como tal a data do acórdão que julgou a apelação, não há falar em prescrição.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
( AgRg no AREsp n. 1.637.155/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2020)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE CONDENAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. É pacífico nesta Corte Superior que "o acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não configura marco interruptivo da prescrição, ainda que haja reforma considerável na dosimetria da pena" ( AgRg no REsp n. 1.362.264/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 13/5/2015).
3. Na espécie, aplicada ao réu pena inferior a 2 anos de reclusão, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 4 anos (art. 109, V, do CP).
Considerando que a publicação da sentença ocorreu em 30/08/2013, e não sobrevindo outro marco interruptivo no prazo de 4 anos, uma vez que o Tribunal a quo, em grau de apelação, apenas confirmou a sentença condenatória, foi declarada a extinção da punibilidade do recorrente e, por extensão, de outros corréus.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 176.473, de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual "[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".
5. Necessidade de adequação da jurisprudência deste Tribunal ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de modo que o acórdão que confirma a condenação seja considerado, também, marco interruptivo da prescrição.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja afastada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva anteriormente reconhecida.
( EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/6/2020)
Na situação dos autos, ainda que se tome por parâmetro a data de
publicação do acórdão confirmatório da condenação como novo marco interruptivo da
prescrição, evidencia-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Na hipótese dos autos, o agravado foi condenado pela prática dos crimes de
falsificação de documento público e uso de documento falso (art. 297 c/c 304 do CP),
em continuidade delitiva à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão.
Sendo assim, como o acréscimo da continuidade delitiva não é computado
no cálculo prescricional (Súmula 497/STF), e o agravado, na data dos fatos, contava
com menos de 21 anos (art. 115 do CP – fls. 156 e 264), o lapso prescricional é de 2
anos.
No caso, o acórdão confirmatório da condenação − último marco interruptivo
− foi prolatado na sessão de julgamento da apelação, ocorrida em 22/3/2018 (fl.195).
Desse modo, conclui-se, sem maior esforço, que, entre o dia 13/1/2017 (data
da publicação da sentença) e o dia 22/3/2018 (data de julgamento da apelação),
efetivamente não transcorreu lapso temporal superior a 2 anos.
Todavia, do mesmo modo, infere-se que, entre a publicação do acórdão
confirmatório da condenação e a presente data , transcorreram mais de 2 anos , de
modo que há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal (arts. 107,
Outro não foi o entendimento lançado pelo Ministro Luiz Fux, quando do
julgamento do AgRg no RE n. 1.249.561/SP; confira-se (fl. 1.024 – grifo nosso):
[...] In casu, o agravado foi condenado pela prática dos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso (artigos 297 c/c 304 do Código Penal), em continuidade delitiva, às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
O acórdão confirmatório da condenação — último marco interruptivo — foi prolatado na sessão de julgamento da apelação, ocorrida em 22/3/2018 (doc. 2, p.103).
No caso sub examine, o lapso prescricional é de 2 (anos) anos, tendo em vista que: (i) o acréscimo da continuidade delitiva não é computado no cálculo prescricional (Súmula 497 do STF) e, (ii) o agravado era menor de 21 anos na data dos fatos (artigo 115 do Código Penal).
Este o quadro, considerado o transcurso de lapso temporal superior a 2 (dois) anos (artigo 109, V, c/c 115 do Código Penal), entre o acórdão confirmatório da condenação e a presente data, operou-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal . [...]
Em hipóteses semelhantes, já decidiu esta Sexta Turma:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. AFASTADA A PRESCRIÇÃO, CONFORME DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PROFERIDA NO RE N. 1.249.013/SP. PENA-BASE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DE OFÍCIO E POR OUTRO FUNDAMENTO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGRAVANTE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. A posição dominante nesta Corte Superior sempre foi no sentido de que "o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada, nos termos descritos no artigo 117, inciso IV do Código Penal" ( EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.394.652/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020).
2. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 176.473/RR, concluído em 25/04/2020, pacificou a tese de que "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".
3. Nessas condições, é de ser reconsiderada a decisão agravada no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva sem que o acórdão confirmatório da condenação tivesse sido considerado como marco interruptivo do prazo prescricional.
4. A condenação já transitou em julgado para a Acusação, o que permite o cômputo da pena em concreto que lhe foi imposta na origem, nos termos do art. 110, § 1.º, do Código Penal. A prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo, conforme disposição do art. 114, inciso II, do Código Penal.
5. Na espécie, foram impostas as penas de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Ademais, esse contava menos de 21 anos de idade à época dos fatos, conforme reconhecido na sentença e, portanto, faz jus à redução, pela metade, do prazo de 4 anos estatuído no art. 109, inciso V, do Código Penal, o qual será computado em 2 anos, de acordo com o disposto no art. 115 do referido diploma.
6. Assim, considerando-se o último marco interruptivo incidente e o quantum
da reprimenda corporal aplicada, constata-se que, entre a data de prolação do acórdão confirmatório - 17/05/2018 - e a presente data, já se passaram mais de 2 anos, sendo de rigor o reconhecimento, de ofício, da prescrição superveniente da pretensão punitiva, adstrita ao crime em que incurso o Agravado, com a consequente declaração da extinção da punibilidade estatal.
7. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e afastar a prescrição da pretensão punitiva estabelecida naquele decisum. De ofício e por outro fundamento, declarada extinta a punibilidade do Agravado.
( AgRg no AREsp n. 1.436.365/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/11/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RÉU COM IDADE SUPERIOR A 70 ANOS AO TEMPO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, concluindo de forma contrária aos interesses da defesa.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do HC 176.473/RR, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que concluiu que "somente há se falar em prescrição diante da inércia do Estado", de modo que o art. 117, IV, do Código Penal "não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão", constituindo marco interruptivo da prescrição punitiva estatal, o que foi acompanhado por outros 7 ministros.
3. Já tendo a tese recursal alcançado maioria de votos no Supremo Tribunal Federal, deve-se adotar o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação configura marco interruptivo da prescrição.
4. Constatado que o agravante José Cardozo Campos possuía mais de 70 anos, ao tempo da sentença condenatória, cabível a redução do prazo prescricional, nos temos do art. 115 do CP.
5. Transcorrido o lapso temporal entre a sessão de julgamento do acórdão confirmatório da condenação e até a presente data, deve ser extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apenas em relação ao agravante José Cardozo Campos.
6. Considerando que os demais réus não fazem jus à redução do prazo prescricional, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois não decorrido o lapso entre os marcos interruptivos.
7. Agravo regimental parcialmente provido para decretar a prescrição da pretensão punitiva apenas em relação ao agravante José Cardozo Campos.
( AgRg nos EDcl no REsp n. 1.723.306/RO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2020)
Nesse contexto, procedendo-se à nova análise do mérito do agravo
regimental do Ministério Público Federal, reconsidera-se o entendimento anterior, no
que diz respeito à conclusão de que o acórdão que confirma a condenação, ainda que
modifique a pena fixada, não constitui marco interruptivo da prescrição.
Entretanto, com esteio em fundamento diverso, é de rigor reconhecer, de
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada (fls. 295/297) e afastar a prescrição da pretensão punitiva estabelecida naquele decisum. E, com fulcro em fundamento diverso, declaro de ofício extinta a punibilidade do agravado.
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg nos EDcl no
Número Registro: 2019/XXXXX-6 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.792.871 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 00 XXXXX20148260590 00420000 1331/2014 13312014 XXXXX20148260590
420000 RI0042ZUL0000
PAUTA: 10/05/2022 JULGADO: 10/05/2022
Relator
Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PAULO DE SOUZA QUEIROZ
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : DAVI SOUZA GOMES DE ANDRADE
ADVOGADOS : RAFAEL RAMIA MUNERATTI - DEFENSOR PÚBLICO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO LUÍS CÉSAR ROSSI FRANCISCO - DEFENSOR PÚBLICO - SP227133
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Fé Pública - Uso de documento falso
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : DAVI SOUZA GOMES DE ANDRADE
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO LUÍS CÉSAR ROSSI FRANCISCO - DEFENSOR PÚBLICO - SP227133
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e declarou, de ofício, extinta a punibilidade do agravado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.