17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 1889166 - RS (2021/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : CLINITRAUMA CLÍNICA DE ORTOPEDIA E FRATURAS LTDA
ADVOGADO : LUCAS BENEDETTI DA MOTTA - RS078576
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO. COTEJO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que,
para a configuração da divergência jurisprudencial necessária à
interposição de embargos de divergência, "devem o acórdão
embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica,
conforme exigido pelo artigo 266, § 1º c/c o art. 255, § 2º, do
RISTJ" (EDcl nos EAREsp 531.903/SP, rel. Ministro JORGE
MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe
29/06/2016).
2. Hipótese em que a embargante, ora agravante, limitou-se a
transcrever as ementas dos julgados indicados como divergentes,
não realizando o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar
que os títulos executivos judiciais que se formaram nos paradigmas
também tiveram origem da ACP n. 1999.71.00.021045-6,
mencionada no acórdão embargado, circunstância que inviabiliza a
identidade fática entre os julgados acerca do limite e do alcance da
coisa julgada formada em cada caso.
3."É cediça a impossibilidade de inovação recursal consubstanciada
na indicação de outros acórdãos paradigmas não indicados no
recurso original" (AgRg nos EAg XXXXX/SP, rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador CE CORTE ESPECIAL,
DJe 31/08/2015).
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 03 de maio de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 1889166 - RS (2021/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : CLINITRAUMA CLÍNICA DE ORTOPEDIA E FRATURAS LTDA
ADVOGADO : LUCAS BENEDETTI DA MOTTA - RS078576
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO. COTEJO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que,
para a configuração da divergência jurisprudencial necessária à
interposição de embargos de divergência, "devem o acórdão
embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica,
conforme exigido pelo artigo 266, § 1º c/c o art. 255, § 2º, do
RISTJ" (EDcl nos EAREsp 531.903/SP, rel. Ministro JORGE
MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe
29/06/2016).
2. Hipótese em que a embargante, ora agravante, limitou-se a
transcrever as ementas dos julgados indicados como divergentes,
não realizando o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar
que os títulos executivos judiciais que se formaram nos paradigmas
também tiveram origem da ACP n. 1999.71.00.021045-6,
mencionada no acórdão embargado, circunstância que inviabiliza a
identidade fática entre os julgados acerca do limite e do alcance da
coisa julgada formada em cada caso.
3."É cediça a impossibilidade de inovação recursal consubstanciada
na indicação de outros acórdãos paradigmas não indicados no
recurso original" (AgRg nos EAg XXXXX/SP, rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador CE CORTE ESPECIAL,
DJe 31/08/2015).
4. Agravo interno desprovido.
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra, em que indeferi liminarmente os embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do RISTJ (e-STJ fls. 724/727).
Defende a agravante que, ao contrário do decidido, há similitude fática entre os casos confrontados a amparar a alegação de divergência jurisprudencial, inexistindo, na verdade, uniformidade no entendimento deste Superior Tribunal de Justiça .
Afirma que, em caso análogo ( AREsp 1.456.090/SC), relativo ao mesmo título executivo (ACP 1999.71.00.021045-6), a Segunda Turma deu provimento a recurso da União para limitar o reconhecimento da dívida, em sede de embargos à execução, até outubro de 1999.
Impugnação apresentada às e-STJ fls. 743/759.
É o relatório.
VOTO
Conforme registrado na decisão agravada, os embargos de divergência têm por fim a uniformização de divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito material ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão fracionário deste Tribunal divergir do julgamento de qualquer outro.
A divergência deve ser comprovada mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
No caso, ao contrário do alegado, a embargante não demostrou a similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, circunstância que impede o conhecimento do presente recurso.
Com efeito, na hipótese, o acórdão embargado consignou expressamente que a hipótese vertente não se enquadra nas exceções estabelecidas por esta Corte de Justiça, que afasta a ocorrência da coisa julgada para reconhecer a possibilidade de limitação temporal do direito às diferenças decorrentes do reajuste da tabela do SUS, mesmo em sede de embargos à execução.
Registrou o julgado que, "o título exequendo tem origem na Ação
Civil Pública 1999.71.00.021045-6/RS, na qual a União fora condenada ao pagamento de
diferenças do índice de 9,56%, referente à errônea conversão, de cruzeiro real em real, da
tabela de ressarcimento de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde – SUS" (e-STJ
fl. 656).
Nessa quadra, observa-se que a questão foi analisada e apreciada
dentro dos limites impostos pela coisa julgada formada nos autos da ACP nº
1999.71.00.021045-6, em que o STJ expressamente determinou a limitação do
pagamento a novembro de 1999, no julgamento dos embargos de declaração opostos
contra acórdão proferido no REsp n. 422.671/RS.
Entretanto, a embargante, ora agravante, limitou-se a transcrever as
ementas dos julgados indicados como divergentes, não realizando o necessário cotejo
analítico, a fim de demonstrar que os títulos executivos judiciais que se formaram nos
paradigmas também tiveram origem da ACP n. 1999.71.00.021045-6, mencionada no
acórdão embargado, circunstância que inviabiliza a identidade fática entre os julgados
acerca do limite e do alcance da coisa julgada formada em cada caso.
Como dito anteriormente, nos embargos de divergência é
indispensável que haja identidade ou similitude fática entre o acórdão paradigma e o
embargado, bem como teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada
interpretação divergente, providência não cumprida pela embargante.
A propósito, colho os seguinte precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A parte agravante não foi capaz de demonstrar a similitude fática dos julgados destacados como paradigmas e o acórdão embargado, uma vez que, para tanto, é necessária a presença de um quadro fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação do direito federal.
2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1.255.395/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO ARESP. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. OS TEMAS TRATADOS NOS ARESTOS EMBARGADO E PARADIGMA NÃO POSSUEM SIMILITUDE FÁTICA APTA AO PAREAMENTO DAS ALEGADAS TESES JURÍDICAS DÍSPARES. AGRAVO INTERNO DO DEMANDADO DESPROVIDO.
1. O art. 1.043 do Código Fux de Processo Civil apresenta a dicção de que é
embargável acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
2. Na pretensão recursal vertida na espécie, fundada em dissonância de entendimento entre Turmas, constata-se que não é porque houve o envio de um e-mail, no qual se afirma que foi liquidada guia de preparo de Recurso Especial que se pode, a partir daí, considerar como pagamento eletrônico, isto é, um fato processual suficiente a parear com outro julgado, no qual ocorreu a emissão eletrônica do comprovante de pagamento; são situações completamente distintas.
3. Não se pode de modo algum dizer que os presentes Embargos de Divergência ostentam admissibilidade, pois o acórdão apontado como paradigma não tem envergadura para ser pareado com o recorrido, dadas as situações fático-processuais não símiles, que resultaram em soluções, logicamente, díspares. O recurso fundado em divergência não está apto, por isso, ao processamento.
4. Agravo Interno nos Embargos de Divergência da parte implicada desprovido. (AgInt nos EAREsp 951.281/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/06/2020, DJe 1º/07/2020).
Outrossim, no que diz respeito ao AREsp 1.456.090/SC, observa-se
que se trata de novo acórdão paradigma, não indicado nas razões dos embargos de
divergência, portanto, inviável a sua análise no presente agravo interno. Com efeito, "é
cediça a impossibilidade de inovação recursal consubstanciada na indicação de outros
acórdãos paradigmas não indicados no recurso original" (AgRg nos EAg XXXXX/SP,
rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador CE – CORTE ESPECIAL, DJe
31/08/2015).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A tese não trazida nas razões dos embargos de divergência, mas apenas mencionada na interposição do agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal.
2. Nos embargos de divergência, afirmou-se dissenso em torno do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 com indicação do julgamento realizado no REsp 1.753.280/SP como paradigma; nesse agravo interno, invoca-se como modelo o decisum proferido no REsp 1.136.767/RS, requerendo-se a aplicação do teor das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDv nos EAREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
AgInt nos EAREsp 1.889.166 / RS
Número Registro: 2021/XXXXX-8 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
XXXXX20144047100 XXXXX20144047100
Sessão Virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : CLINITRAUMA CLÍNICA DE ORTOPEDIA E FRATURAS LTDA
ADVOGADO : LUCAS BENEDETTI DA MOTTA - RS078576
ASSUNTO : DIREITO DA SAÚDE - PÚBLICA - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - REAJUSTE
DA TABELA DO SUS
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : CLINITRAUMA CLÍNICA DE ORTOPEDIA E FRATURAS LTDA
ADVOGADO : LUCAS BENEDETTI DA MOTTA - RS078576
TERMO
A PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05 /2022, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.