14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS 2022/XXXXX-7 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 722957 - RS (2022/XXXXX-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : NATHELE SILVA DA ROSA
ADVOGADO : NATHELE SILVA DA ROSA - RS108851
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : THIAGO DA SILVEIRA RODRIGUES (PRESO)
CORRÉU : WILIAM SILVEIRA FLORES
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
THIAGO DA SILVEIRA RODRIGUES no qual se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( RSE n. XXXXX-43.2021.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções
do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa ingressou com recurso em sentido estrito, o qual foi
desprovido, nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fls. 445/446):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, III E IV, NA FORMA DO ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ANTE A AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
O descumprimento das formalidades constantes no artigo 226, do Código de Processo Penal, na hipótese dos autos, é incapaz de invalidar o auto de reconhecimento. Admitida sua valoração, mormente pelos outros meios probatórios apresentados no transcorrer da instrução.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE.
Estão presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria do acusado. A corroborar, a prova contida nos autos autoriza a manutenção da decisão que pronunciou o acusado, devendo a matéria ser levada a julgamento pelo Tribunal do Júri.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. Qualificadora que não se mostra manifestamente improcedente.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA VIDA. Forte indício do animus necandi . Dever do juiz remeter a acusação com natureza declaratória e não condenatória, para julgamento pelo Tribunal do Júri.
PEDIDO DE AJG. PREJUDICADO. O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, fica prejudicado, pois se trata de mero juízo de admissibilidade da versão acusatória, não havendo falar em custas e taxas processuais, neste momento processual.
PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO.
Na presente impetração, a defesa alega que não há fundamentação idônea para a manutenção da segregação do paciente. Argumenta que não há prova segura da autoria, porquanto os depoimentos na fase inquisitorial não foram confirmados em juízo. Aduz, ademais, constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento definitivo pelo Tribunal do Júri. Diante disso, pleiteia, em tema liminar e no mérito, a revogação da prisão do paciente.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido .
Verifica-se, preliminarmente, da leitura do acórdão ora impugnado, acostado às e-STJ fls. 445/476, que as teses de ausência de fundamentação da prisão preventiva e excesso da prazo para a submissão do pronunciado ao julgamento pelo Tribunal do Júri não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. ( RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, desde já, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente
para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio
da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki,
SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014).
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
[...]
4. Ordem denegada. ( HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
[...]
2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido. ( HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.)
Nesse contexto, acerca do tema extrai-se do acórdão objurgado que "o
depoimento da testemunha Paloma, acima destacado, aponta o réu como autor do
crime, havendo, portanto, indícios suficientes de autoria", levando à conclusão de que,
"existindo indícios suficientes de autoria, a decisão de pronúncia deve ser mantida, haja
vista que não cabe a esta Câmara a condenação ou não do acusado, apenas a análise
da admissão da acusação para que então o processo seja remetido para o julgamento
do mérito pelo Conselho de Sentença" (e-STJ fls. 461 e 462/463).
Para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento
do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos
estreitos limites cognitivos da via mandamental.
Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria.
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator