10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR 2022/XXXXX-1 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 735437 - PR (2022/0106364-1)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : THALISSON BRUNO DOS SANTOS DA SILVA (PRESO) OUTRO NOME : THALISSON BRUNO DOS SANTOS SILVA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
THALISSON BRUNO DOS SANTOS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação n. XXXXX-22.2021.8.16.0088.
A defesa busca a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44, § 3º, do CP, ao argumento de que "o paciente preencheu todos os requisitos legais para concessão do benefício da substituição da pena, o que torna a aplicação das penas alternativas adequadas e suficientes para prevenção e repressão ao crime" (fl. 6).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 44-47).
Decido.
O réu foi condenado a 3 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Acerca do pedido de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, a Corte local assim se manifestou (fl. 12, grifei):
Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, melhor sorte não socorre ao apelante.
Como se viu, foram deferidas medidas protetivas de urgência contra o apelante em decorrência de agressão por ele praticada contra sua companheira. E, no mesmo dia em que tomou ciência da aludida ordem judicial, o apelante incorreu em seu descumprimento ao ingressar na residência da vítima, a qual, segunda consta nos autos, ficou assustada a ponto de fugir para a casa de um vizinho, pois acreditou que seria novamente agredida. Além disso, verifica-se que o apelante desferiu socos em um vizinho que tentou impedir sua investida contra a vítima, o qual precisou de atendimento médico e sutura no queixo.
Nesse contexto, incide o disposto no art. 44 do Código Penal, segundo o qual “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando (...) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”.
Além disso, de acordo com a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça , “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência deste
Tribunal Superior. Com efeito, o fato de o crime haver sido cometido com
violência impede a substituição da pena, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Ademais, o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e
familiar contra a mulher , porquanto o réu descumpriu medida protetiva de
urgência fixada em favor da ofendida. A esse teor, há entendimento consolidado
nesta Corte de que "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com
violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" ( Súmula 588 , 3ª S., DJe
18/9/2017).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator